TJDFT - 0700977-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700977-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID249600121, manifestem-se as partes quanto ao laudo ora acostado_ ID250015318 - BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:09:18.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
15/09/2025 22:23
Juntada de Petição de laudo
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15/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700977-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte requerida quanto ao Laudo pericial.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte requerida para se manifestar quanto à impugnação de ID 249022745, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 08:37:47.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:54
Juntada de Petição de laudo
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04/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700977-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data , local e horário para realização de perícia: a) data de 21 de julho de 2025 às 14:00 horas no Ed.
OAB, localizado no endereço SAUS (Setor de Autarquias Sul), Quadra 5 Bloco N 07, Sala 1205, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal - CEP 70070913- ID240309980 .
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:29:06.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:31
Outras decisões
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28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700977-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID ID 233212481, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 236345950 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:49:11.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700977-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou: 1.
Prova técnica, consistente na perícia judicial médica, visando ratificar que o alegado quadro clínico do Autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD; 2.
Prova documental: Expedição de ofício ao hospital e clínica que prestou atendimento ao Autor; 3.
Expedição de ofício ao Exército Brasileiro para fornecer cópia integral da sindicância realizada em decorrência do evento noticiado na petição inicial, a fim de também auxiliar na prova técnica (perícia judicial); 4.
Prova documental: Expedição de ofício à Estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE); 5.
Expedição de ofício ao Detran/DF, para que informe se a habilitação do Autor está ativa; 6.
Prova oral (ID 232619250). 2.
Já a parte requerente, pleiteou: 1) Análise pericial com médico especialista em câncer de próstata, oncologista e urologista especializado., com a finalidade de confirmar a invalidez; 2) A expedição de ofício ao Fundação Habitacional do Exército (FHE), para que forneça a primeira apólice firmada com a FHE. 3.
Inicialmente, considerando que controvérsia do feito se cinge acerca do quadro clínico do autor se enquadrar na cobertura do seguro de vida por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, CPF *07.***.*46-33, e-mail [email protected]. 4.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 5.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. 6.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a parte requerida, não beneficiária da gratuidade da justiça, arcará com metade dos honorários propostos, em depósito único.
A fração da parte de requerente, beneficiária da gratuidade da justiça, se limitará ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta 116/2024, sendo assegurado ao(à) perito(a) pleitear em desfavor da parte sucumbente o valor remanescente, conforme autoriza o parágrafo único desse dispositivo: o montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Assim, a parte sucumbente na ação deverá arcar com os honorários periciais em sua integralidade. 8.
Frise-se que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta 116/2024, o seu custeio por este E.
TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 9.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários pela parte não beneficiária da gratuidade de justiça, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 11.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no montante depositado pela parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 12.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, promova a Secretaria o pagamento dos honorários referentes à parte beneficiária da gratuidade de justiça, mediante requisição a este.
E.
TJDFT. 13.
Demais pedidos de provas serão examinados após a realização da perícia, se esta não restar suficiente para dirimir a controvérsia dos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de ALDO FELICISSIMO DE SOUZA - CPF: *22.***.*41-91 (AUTOR), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU)
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15/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700977-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por ALDO FELICÍSSIMO DE SOUZA em desfavor de MAPFRE VIDA S/A. 2.
Narra a exordial, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida em 19/12/1994, há mais de 30 anos, contendo cláusula de seguro de vida e com cobertura por invalidez.
Afirma que, no ato da contratação, foi informado que o seguro cobria a invalidez permanente por doença e por acidente. 3.
Aduz que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso em análise, a atividade militar, justamente assegurar ao militar o prêmio em caso de incapacidade para o trabalho, devido a doença ocupacional e ou acidente, bem como a invalidez. 4.
Afirma que foi considerado invalido, conforme junta médica militar, mas lhe foi negado o direito.
A data da ciência inequívoca da invalidez foi dia 4 de junho de 2024. 5.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do prêmio contratado devido a invalidez; a condenação ao pagamento de danos materiais e pagamento do prêmio contratado no valor de R$ 135.818,87(cento e trinta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos); a condenação ao pagamento de danos morais, não inferior a R$10.000,00(dez mil reais). 6.
Decisão de ID 225710470 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e determinou a citação da parte requerida para apresentar Contestação. 7.
Apresentada Contestação (ID 228550472), na qual o requerido aduz, preliminarmente, carência de ação pela falta de interesse processual, em razão da devida comunicação de negativa da indenização securitária ao requerente.
Apresenta Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do requerente. 8.
No mérito, alega que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD não foi contratada pelo requerente.
Afirma que as coberturas previstas na Apólice estão desvinculadas da atividade laboral militar, tanto é verdade que o Seguro de Vida em Grupo FAM - Fundo de Apoio à Moradia, permite a inclusão de cônjuge e de filhos na adesão, conforme se infere no site da própria Estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE). 9.
Aduz que o requerente não realizou a contratação da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD e ainda que fosse, o caso do requerente não se enquadra na definição e nas regras da cobertura supra citada, a qual garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado, em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total exclusivamente em decorrência de doença que cause a perda da existência independente do segurado (Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das suas Relações Autonômicas), ocorrida durante o período de vigência do seguro, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos. 10.
Narra que a Apólice envolvida no caso sub judice, contempla, dentre os riscos contratados, a cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, que visa a garantia securitária para os eventos descritos e caracterizados em consonância com os dispositivos contratuais afetos, tanto em relação aos elementos necessários para a caracterização do risco coberto, quanto no pertinente a fixação da indenização caso devida. 11.
Alega que, com fundamento no princípio da eventualidade, caso seja acolhido o pedido autoral, a obrigação da requerida deverá ficar limitada nos termos estabelecidos no clausulado aplicável à Apólice, especialmente com a observância do valor do Capital Segurado, na data da caracterizaçao, previsto para uma das coberturas contratadas e do percentual de participação da Ré Mapfre Vida S/A como cosseguradora nos riscos da Apólice. 12.
Requer o não deferimento da inversão do ônus da prova, a ausência de danos morais e a improcedência dos pedidos autorais. 13.
Apresentada Réplica (ID 231308291). 14.
Vieram os autos conclusos. 15.
DA ALEGAÇÃO DE CARENCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 15.1.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 15.2.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do requerente ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente a cobertura securitária por invalidez permanente por doença e por acidente. 15.3.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o requerente. 16.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA 16.1.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 16.2.
No caso, a requerida não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 17.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO 17.1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque o requerido é fornecedor de produtos securitários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois beneficiários do seguro contratado (art. 2º do CDC). 18.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 19.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 20.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 21.
Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação de seguro de vida em grupo pelo requerente junto à parte requerida referente a cobertura por invalidez permanente por doença e por acidente; b) obrigação de pagamento do prêmio contratado devido a invalidez do requerente; c) a condenação ao pagamento de danos materiais e pagamento do prêmio contratado; d) a condenação ao pagamento de danos morais. 22.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 23.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 24.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
07/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 23:46
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALDO FELICISSIMO DE SOUZA - CPF: *22.***.*41-91 (AUTOR).
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12/02/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700977-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FELICISSIMO DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Juntar a procuração outorgada ao advogado subscritor da peça de ingresso (ID 222315035), devidamente assinada, bem como a declaração de hipossuficiência de ID 222315028, observado o disposto no artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020, que veda a utilização do gov.br para tanto. 1.2.
Apresentar cópia da apólice vigente por ocasião da aludida constatação da invalidez permanente, em 04.6.2024, pois a de ID 222315037 iniciou sua vigência em 25.12.2024. 1.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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