TJDFT - 0705127-76.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:29
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILEIDE SILVA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
ART 373, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que julgou procedente o pedido formulado pelo Recorrido, condenando a Recorrente a pagar-lhe o valor de R$ 2.830,00 (dois mil e oitocentos e trinta reais). 2.
Na origem, o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de cobrança argumentando, em suma, que as partes ajustaram a prestação de serviço de pedreiro pelo preço de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo cada diária no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e que a Recorrente estaria inadimplente com o valor de R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais). 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que as provas dos autos comprovam a sua tese de que o combinado foi o pagamento por dia trabalhado e que o Recorrido teria trabalhado apenas dez dias.
Aduz que o Recorrido prestava serviços para outras pessoas concomitante ao que prestava para ela e que nem a metade da obra foi entregue.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido formulado pelo Recorrido. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes advém de contrato de empreitada verbal, razão pela qual se aplicam as regras dos Códigos Civil e Processual Civil. 6.
Não obstante os argumentos apresentados pela Recorrente, o inadimplemento contratual é fato incontroverso e as provas coligidas nos autos demonstram que o contrato fora firmado por empreitada, apesar de o pagamento ter sido acordado de forma parcelada, e que o serviço foi parcialmente executado. 7.
Recaindo sobre a Recorrente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor da demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não tendo ela apresentado qualquer prova que contrapusesse àquelas produzidas pelo Recorrido, inexistem razões para o acolhimento do pedido de reforma. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de ROSILEIDE SILVA COSTA - CPF: *05.***.*90-06 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/09/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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