TJDFT - 0705127-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: ROSILEIDE SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada, ROSILEIDE SILVA COSTA, sob o argumento de existência de omissão/contradição na decisão proferida sob ID 247922632.
Recebo os presentes embargos (ID 248599885), uma vez que opostos no prazo legal previsto no art. 49 da lei 9.099/95.
Em síntese, verbera a embargante que o transcurso do prazo legal para oferecimento de impugnação à penhora ocorreu tão somente quanto ao valor de R$ 199,65 (ID 235809857), não tendo havido o decurso do prazo em relação à quantia de R$ 600,00 (ID 242581787).
Logo, a irresignação apresentada sob ID 243200146 – que tem por escopo a restituição apenas do montante penhorado de R$ 600,00 – é tempestiva, de modo que deve ser conhecida e acolhida.
Pois bem.
Após detida análise dos autos do processo, bem de se observar que realmente a decisão hostilizada deixou de se ater à falha sistêmica que originou, em vez de uma penhora, a constrição patrimonial em dois atos processuais (ID's 235809857 e 242581787), o que inclusive resultou na prolação de um decisum para cada ato constritivo (ID's 242581791 e 240125900).
Portanto, como a impugnação foi oferecida de forma tempestiva em relação ao importe de R$ 600,00, uma vez que o termo final sobreviria apenas em 06/08/2025, é medida de rigor sanar o vício existente no provimento decisório.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com vistas a conferir efeitos modificativos e, por conseguinte, a REVOGAR o decisum vergastado.
Com efeito, é medida que se impõe a prolação de decisão nos seguintes termos: Trata-se de impugnação à penhora formulada por ROSILEIDE SILVA COSTA em face de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS, nos termos do ID 243200146.
Instado a se manifestar, o exequente alegou que a irresignação sob exame é intempestiva e, em seguida, requereu o seu indeferimento (ID 244214212).
DECIDO.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação merece prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Ao se manifestar quanto ao bloqueio e penhora via SISBAJUD no valor de R$ 600,00, a parte devedora requereu o desbloqueio do numerário sob o argumento de que a verba constrita é de natureza alimentar.
Nesse sentido, juntou a requerente extrato bancária sob ID 243200149, de modo a revelar que tal valor penhorado é oriundo do programa Bolsa Família.
Dito isso, insta asseverar que o Bolsa Família, assim como o auxílio emergencial, decorre de programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são absolutamente impenhoráveis, com esteio no inciso IV, do art. 833, do CPC.
Por conseguinte, a aludida quantia (R$ 600,00) deve ser integralmente revertida em proveito da executada.
Noutro giro, quanto ao montante penhorado de R$ 199,65, a devedora quedou-se inerte, não tendo apresentado insurgência no que tange ao ponto.
Assim, não subsistem indícios da origem do importe constrito, uma vez que não foi coligido qualquer elemento informativo com esse intuito.
Dessa forma, denota-se que não subsiste óbice legal à penhora da importância de R$ 199,65, ante a inexistência de indícios mínimos acerca da alegação de que ostenta natureza impenhorável.
Destarte, a fim de dar concretude prática ao comando sentencial, o referido valor constrito deve ser revertido em sua integralidade ao credor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, nos moldes acima alinhavados.
Preclusa a presente decisão, procedam-se às transferências pertinentes nos seguintes termos: R$ 199,65 (ID 235809857) para a conta informada pelo exequente na petição de ID 249484952; e R$ 600,00 (ID 242581787) em favor da executada, conforme os dados bancários constantes da petição de ID 243200146.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se o exequente por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:14
Deferido o pedido de ROSILEIDE SILVA COSTA - CPF: *05.***.*90-06 (EXECUTADO).
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12/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/09/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: ROSILEIDE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por ROSILEIDE SILVA COSTA em face de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS, nos termos do ID 243200146.
Instado a se manifestar, o exequente alegou que a irresignação sob exame é intempestiva e, em seguida, requereu o seu indeferimento (ID 244214212).
DECIDO.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação não merece prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados. É imperioso destacar inicialmente que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor.
Diante disso, o ordenamento jurídico pátrio previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação deduzida em sede de cumprimento de sentença.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que o §11, do art. 525, do CPC prevê que as questões relativas à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos devem ser arguidas pelo executado por simples petição no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Com efeito, em detida análise dos autos, constata-se que a irresignação em apreço restou apresentada em 17/07/2025, porém findou o prazo para oferecimento de impugnação à penhora no dia 16/07/2025.
Logo, restou indubitavelmente configurada a preclusão temporal, de modo que o inconformismo sob exame é manifestamente intempestivo.
Forte nessas razões, denota-se que não há como a irresignação ofertada ser conhecida, razão pela qual restou obstada a análise das questões nela aventadas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora em decorrência da incidência da preclusão temporal, nos moldes acima alinhavados.
Preclusa a presente decisão, intime-se o demandante para – no prazo de 10 (dez) dias – informar os seus dados bancários para que os valores constritos (R$ 199,65 - ID 235809857; e R$ 600,00 - ID 242581787) sejam transferidos em seu favor.
Constando nos autos tais dados, procedam-se às transferências pertinentes.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se o exequente por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:07
Indeferido o pedido de ROSILEIDE SILVA COSTA - CPF: *05.***.*90-06 (EXECUTADO)
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSILEIDE SILVA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
13/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/07/2025 22:42
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705127-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: ROSILEIDE SILVA COSTA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: ROSILEIDE SILVA COSTA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ R$ 199,65, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/06/2025 22:26
Recebidos os autos
-
20/06/2025 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSILEIDE SILVA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSILEIDE SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSILEIDE SILVA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ROSILEIDE SILVA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
17/11/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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08/09/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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