TJDFT - 0705464-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR ANTÔNIO ALVES DE SOUZA pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Passo à fixação da pena, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como os parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência atual.
Confira-se: “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses." (AgEg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021). 4.
A fixação da pena de multa deve atentar para o intervalo mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa estabelecido no art. 49-A do CP, de modo a manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1897201, 07241921520228070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 4/8/2024).
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes (ID. 226786617).
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito, as circunstâncias e as consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, incidindo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) por ter admitido, na esfera policial, o porte da arma e das munições apreendidas, todavia, deixo de atenuar a reprimenda uma vez que já fixada no seu mínimo legal (Súmula n.º 231 do STJ).
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas, por isso FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu solto à presente ação penal.
Em atenção ao art. 44, caput, e incisos I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena.
DETERMINO, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, c/c art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003, o perdimento da arma e das munições apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 400/2024 (ID. 210334691), em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
14/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, abro prazo para a Defesa juntar alegações finais.
MARIANA WASEM MAGALHAES Diretor de Secretaria -
30/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0705464-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 28/01/2025 às 16:30 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:08
Outras decisões
-
24/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/10/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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