TJDFT - 0744697-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:50
Publicado Portaria em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:01
Juntada de portaria
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24/03/2025 15:39
Expedição de Termo.
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744697-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: ANTONIO CORREA JUNIOR, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: TEODORA CARRILHO CORREA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de sobrepartilha pelo rito do arrolamento sumário requerido por ANTONIO CORREA JUNIOR e PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS dos bens deixados pelo falecimento de TEODORA CARRILHO CORREA , qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
O objeto da presente sobrepartilha se refere ao direito minerário a ser partilhado está registrado sob o Alvará nº 1.060 de 28 de abril de 1993 (ID 214546740), que autoriza a pesquisa de água mineral em Agua Santa, Distrito do Município de Frutal, Estado de Minas Gerai pelo prazo de 3 (três) anos.
Esboço de partilha apresentado sob o ID219598291 . É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 219598291.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID nº XX).
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Intime-se a Fazenda Pública de Minas Gerais para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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17/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/11/2024 21:11
Outras decisões
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12/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/11/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:22
Declarada incompetência
-
15/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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