TJDFT - 0726762-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARLUCIA SOARES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726762-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA SOARES SILVA, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARLUCIA SOARES SILVA e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA promoveram "ação de obrigação de não fazer com antecipação de tutela" em face de 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL.
O despacho de ID 217291964 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de alterar o polo passivo da demanda, indicando o registrador do cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, requerer a confirmaçao da tutela de urgência, e deduzir pedido principal, certo e determinado de condenação na obrigação de fazer pretendida, apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, juntar a procuração outorgada ao Sr.
EMANUEL CARLOS SANTOS E ALBUQUERQUE e comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção." A despeito de regularmente intimada, a parte autora apresentou a emenda de ID 220446907, na qual insiste em manter o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no polo passivo, argumentando que "a presente ação não trata de mandado de segurança e, portanto, reiteram seu entendimento de que a legitimidade passiva é tão somente do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, uma vez que não há necessidade de indicar nenhuma autoridade coautora, assim como se dá em ações de conhecimento contra pessoas jurídicas de direito público".
Com efeito, como já destacado por este Juízo, ação deve ser proposta unicamente contra o Oficial de Registro, e não contra o Ofício de Registro de Imóveis, que não tem personalidade jurídica.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas integralmente as determinações de emenda, uma vez que os autores insistiram em manter o Ofício de Registro de Imóveis no polo passivo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida adequadamente a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2024 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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