TJDFT - 0736470-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Jair Soares.
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04/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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04/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 05:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:39
Conhecido o recurso de RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS - CPF: *02.***.*03-19 (RECLAMANTE) e não-provido
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12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 07:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 10:20
Desentranhado o documento
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07/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:51
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0736470-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Admitir-se-á reclamação à Câmara Criminal da parte interessada ou do Ministério Público para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 23, X, e 196, IV, do RITJDFT).
Impugna o reclamante acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que julgou deserta a apelação criminal porque não recolhido preparo.
Embora o reclamante cite precedente do e.
STJ no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada somente será declarada a deserção recursal após oportunizada a parte efetivar o preparo, não se trata de julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas, e o entendimento não está consolidado em súmula.
A hipótese, pois, não é de reclamação criminal.
Ademais, não há ilegalidade na decisão que julgou deserta a apelação.
O art. 71, III, do regimento interno dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispõe que a apelação interposta contra decisão em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo, que deve ser recolhido, independentemente de intimação, em 48 horas, pena de ser considerado deserto (art. 74).
Não provado o pagamento do preparo no prazo de 48 horas da interposição da apelação criminal, sem que justificada a impossibilidade de fazê-lo no prazo, considera-se deserto o recurso.
O procedimento no Juizado Especial, com regramento próprio, permite que se comprove o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, no prazo de 48 horas independente de intimação.
Nesse sentido, precedente do Tribunal: “(...) 5.
Preparo.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (RITR, art. 71, inciso III c/c Lei 9.099/95, art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único). 6.
Complementada a legislação especial pela aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal, em especial nos termos que estabelece que a ‘falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência ou deserção do recurso interposto’ (Lei 9.099/95, art. 92 c/c CPP, art. 806, § 2º). 7.
O prazo recursal, assim como o preparo (ação penal privada), por constituírem pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, sob pena de não conhecimento. 8.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo.
Ressalta-se que não há declaração de hipossuficiência acostada aos autos, tampouco pedido de gratuidade de justiça. 9.
Sendo assim, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção. (...)” (Acórdão 1410018, 0707210-18.2021.8.07.0014, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJe: 29/03/2022).
Não se admite a reclamação criminal.
Custas pelo reclamante.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:46
Outras Decisões
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25/10/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/10/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 17:05
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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25/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:54
Declarada incompetência
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02/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/09/2024 16:13
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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