TJDFT - 0713532-80.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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28/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/10/2024 21:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0713532-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARARIPE DINIZ ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ EXECUTADO: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação das partes executadas quanto à determinação de ID 209944023.
DE ORDEM, fica intimada a parte exequente para trazer a planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:57:26.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
04/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0713532-80.2023.8.07.0015 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: AUTOR: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA Requerido: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora (ID. 209728284).
Retifiquem-se a classificação do feito, os polos da demanda e o valor da causa (ID. 3.181,00).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (nos casos em que a parte exequente seja beneficiada pela gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 13:12
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:11
Outras decisões
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04/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
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03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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12/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:12
Juntada de carta
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18/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0713532-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA REU: MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte requerida no ID 177774955.
DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:46:48.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
07/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ nº 31.***.***/0001-88) em relação à ré MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA desde 07/11/2022, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto os feitos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
No que toca ao pedido de dissolução e de apuração de haveres, nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes.
Contudo, no que toca ao pedido indenizatório, tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor do advogado da parte ré, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, porque essa pretensão indenizatória não tinha valor da causa certo.
As custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura da sócia excluída.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:52
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 08:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:04
Outras decisões
-
25/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo a reconvenção tão somente quanto ao pedido de apuração de haveres.
Intimo a parte ré-reconvinte para se manifestar em réplica à contestação juntada em petição de ID. 166790766.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:04
Outras decisões
-
15/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0713532-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA REU: MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES e outros (ID 169933243 ).
Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 15:16:47.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
01/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0713532-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA REU: MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação da parte MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 166790766, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:48:29.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
06/07/2023 14:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 17:47
Juntada de carta
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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