TJDFT - 0705480-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:12
Outras decisões
-
29/09/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705480-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA FERNANDO LOURENÇO DOS SANTOS propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS), conforme qualificação constante nos autos, Narrou o autor que, em 28/03/2023, adquiriu da ré “Chip Pernambucanas – Plano Cartão Pernambucanas” pelo valor de R$129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos).
Explicou que o prazo para a entrega do produto se daria em até 15 (quinze) dias, o que não ocorreu.
Explicou que tentou solucionar a questão, mas não logrou êxito.
Requereu a rescisão contratual e a condenação da ré para pagar R$129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, confirmou que o autor efetivou a compra do Chip Pernambucanas.
Disse que, uma vez verificada tal ocorrência e em atendimento à solicitação da parte autora, verificou-se que para solução do problema era necessário o contato com o setor responsável.
Esclareceu que a demandada prestou todo o auxílio ao requerente, fornecendo as informações necessárias e orientando a buscar o setor responsável para a solução do problema.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulado na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O autor apresentou petição de ID 166541334. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise da questão fática narrada e das provas acostadas aos autos, restou incontroversa a compra do produto junto ao requerido, bem como o seu pagamento (ID 157267550).
Ademais, restou esclarecido ainda que a mercadoria não foi entregue.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que realizou a entrega do Chip Pernambucanas ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante do pagamento efetivado pelo autor e do não cumprimento da obrigação da ré, é devida a rescisão contratual e a restituição do valor total de R$129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir a relação contratual estabelecida entre as partes e para condenar a ré a restituir ao requerente a importância de R$129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (28/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/08/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 07:52
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*02-20 (REQUERENTE) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/07/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 10:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:01
Outras decisões
-
11/05/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756708-43.2022.8.07.0016
Jorge Eduardo Descragnolle Taunay
Natalia Siqueira Carneiro
Advogado: Nilton Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2022 12:27
Processo nº 0707188-80.2023.8.07.0016
Edianne Simoes Simplicio Araujo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:19
Processo nº 0727082-79.2022.8.07.0015
Lusiene Torres Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 14:49
Processo nº 0702700-67.2023.8.07.0021
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Jose Valfrides Garcia
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 09:21
Processo nº 0732059-77.2023.8.07.0016
Marinilton Silva Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 06:48