TJDFT - 0706494-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:58
Outras decisões
-
27/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Outras decisões
-
23/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:21
Decorrido prazo de MARIA ISLAINY TAVARES em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:00
Outras decisões
-
06/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 15:01
Decorrido prazo de MARIA ISLAINY TAVARES - CPF: *38.***.*19-54 (EXECUTADO) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ISLAINY TAVARES em 25/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:43
Outras decisões
-
27/08/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA ISLAINY TAVARES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706494-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REU: MARIA ISLAINY TAVARES SENTENÇA RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MARIA ISLAINY TAVARES, conforme qualificação constante nos autos, Narrou que as partes firmaram, em 08/02/2020, contrato de prestação de serviços educacionais.
Disse que a requerida se encontra inadimplente em relação às mensalidades de maio a outubro de 2020.
Requereu a condenação da ré para pagar R$3.517,94.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora devidamente citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 165588229) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 167398705, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Na hipótese, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de ID 159410030, visto que o documento acostado demonstra que a ré matriculou sua filha no cursinho pré-vestibular e se obrigou a pagar pelos serviços educacionais.
Tendo em vista que a autora apresentou documentação que emprestam veracidade para suas alegações, o pagamento da dívida em aberto é medida que se impõe.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que realizou os pagamentos ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$3.517,94 (três mil quinhentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se, ANOTANDO-SE NO PJE A REVELIA.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/08/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:57
Outras decisões
-
27/06/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:28
Indeferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (AUTOR)
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26/06/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:38
Outras decisões
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31/05/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/05/2023 17:37
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (AUTOR) em 27/05/2023.
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28/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/05/2023 06:00.
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24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:16
Outras decisões
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22/05/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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