TJDFT - 0756247-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:09
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/12/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
17/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756247-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANO NOBUYUKI TOGUCHI REQUERIDO: MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos pelo requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756247-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANO NOBUYUKI TOGUCHI REQUERIDO: MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da ré pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito que envolveu as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Quanto a demanda principal (reparação de danos requerida pelo autor) A espécie dos autos envolve a verificação de responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente automobilístico.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
As provas colacionadas nos autos, inclusive a prova oral produzida, evidenciam que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada do requerido, quando realizou a manobra de conversão de seu automóvel, ao mudar de faixa para adentrar a via de acesso ao Setor de Clubes Sul, desobedecendo, assim, ao disposto nos arts. 34 e 35 do CTB.
De acordo com a prova oral produzida, a parte ré ao acessar a via principal, embora tenha primeiramente acessado a faixa da esquerda, não tomou os devidos cuidados ao mudar da faixa da esquerda para a direita, ocasionando a colisão com o veículo da parte autora na faixa do meio.
Assim, demonstrada a culpa e nexo de causalidade, a reparação pelos danos causados pelo réu é medida que se impõe.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da motorista ré e o dano, resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material pelo valor a ser desembolsado no pagamento do conserto do veículo.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos, que o autor arcou com o valor de R$ 11.000,00 (Id 140330227).
Desta forma, demonstrada por prova documental a extensão dos prejuízos com o pagamento necessário ao conserto do veículo, a condenação do responsável ao pagamento respectivo observa o direito de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
Dos Danos Morais No que tange ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167) Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida.
Não razão lhe assiste, haja vista a dinâmica do acidente que restou demonstrada a culpa do condutor do veículo da parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigida monetariamente desde da data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/08/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756247-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANO NOBUYUKI TOGUCHI REQUERIDO: MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/08/2023, às 15h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS (Portaria Conjunta 3, de 18/01/2021), acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJkMjI0NjgtYzA2ZS00NWVjLWEyMTgtZDY2OWExYmU1YmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência designada de acordo com as orientações abaixo.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020, alterada pela Portaria Conjunta 3/2021: "A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas".
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/08/2023 00:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 23:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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