TJDFT - 0719146-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:54
Deferido o pedido de MIKELA CRISTINA AMORIM DE ALBUQUERQUE - CPF: *24.***.*52-00 (REQUERENTE).
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13/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2025 23:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719146-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKELA CRISTINA AMORIM DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MIKELA CRISTINA AMORIM DE ALBUQUERQUE em desfavor de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, partes qualificadas nos autos.
Diz a requerente que tem contrato com requerida denominado Unimed ômega dental individua, com acomodação individual rede de atendimento master, abrangência nacional (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico) com valor da mensalidade de R$ 1.327,07.
Aduz que necessitava de um tratamento emergencial de exame de colposcopia, e após o resultado, de procedimento microcirúrgico denominado C.A.F.
Alega que o médico que acompanha a requerente recomendou a realização da C.A.F, porém a requerida não possuía rede atendimento para procedimentos, o qual foi realizado em caráter de urgência.
Acrescenta que pagou o valor de R$ 4.300,00 pelo exame e R$ 3.650,00 pela cirurgia, tendo solicitado reembolso integral do exame (protocolo 312363020240604008849) e procedimento cirúrgico (protocolo 31236320240604009069).
Assevera que como não houve o reembolso, foi encaminhado novo pedido em 08/07/2024, e no dia 13/08/2024 realizou registro na ouvidoria.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.300,00 a título de danos materiais.
A requerida narrou que o plano encontra-se ativo, e que possui um local específico para o reembolso.
Acrescenta que o contrato da requerente não prevê a livre escolha da rede que não seja credenciada e solicitar o reembolso por livre escolha.
Alega que a empresa possui rede credenciada e a autora optou por escolher onde faria o procedimento.
Pugna para não ocorrer a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O enunciado 608 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufraga tal entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se o réu deve ressarcir integralmente as despesas realizadas pela parte autora a título de procedimento cirúrgico realizado, sob o argumento de urgência e emergência no procedimento.
Dispõe o art. 12, VI, da lei 9.656/98 que: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos usuários [REsp 1.575.764/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 30/05/2019].
Pelo que se tem nos autos, a autora somente realizou os procedimentos médicos com profissionais fora da rede credenciada do réu pelo fato de que não existiam profissionais para tal.
Inclusive, a parte ré sequer relaciona os possíveis profissionais que a autora poderia ter procurado, e sustenta sua tese no fato de que não há obrigação de quitação integral quando os profissionais médicos estão fora de sua rede.
Destaque-se que a autora apresentou o pedido médico e os exames que recomendam o tratamento, tendo em vista que histórico de HPV positivo de Id 210462542.
Verifica-se que o requerido não juntou qualquer documento que comprovasse que as despesas médicas teriam cobertura em sua rede credenciada, pelo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, diante da ausência de médicos da rede credenciada aptos à realização do procedimento realizado pela autora em caráter de urgência, o reembolso pelo plano de saúde deve ser integral, sob pena do recorrente réu se beneficiar de sua própria negligência em não credenciar médicos daquela área da saúde específica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar a autora a importância de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 desde o último desembolso (25/05/2024, id 210462542, pág.6) e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (16/09/2024).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MIKELA CRISTINA AMORIM DE ALBUQUERQUE em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:04
Outras decisões
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10/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 18:31
Juntada de Petição de intimação
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09/09/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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