TJDFT - 0751426-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:12
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:18
Deferido o pedido de ATILA BRASIL DIAS - CPF: *82.***.*20-49 (REQUERENTE).
-
26/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:00
Outras decisões
-
14/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/08/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:38
Outras decisões
-
31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:29
em cooperação judiciária
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:39
Outras decisões
-
07/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:17
Outras decisões
-
16/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:45
Outras decisões
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0751426-98.2024.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: ATILA BRASIL DIAS Réu: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa do requerente para que informe uma conta bancária para expedição do alvará e ou transferência de valores, conforme decisão proferida no dia 19/05/2025(ID 235883770).
MANOEL PEREIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:12
Outras decisões
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:54
Outras decisões
-
06/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ATILA BRASIL DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/01/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0751426-98.2024.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: ATILA BRASIL DIAS Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO de VALORES apreendidos nos autos, formulado por ATILA BRASIL DIAS (ID 218690612).
O requerente argumenta que o é legítimo proprietário de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) bloqueado em conta da vinculada à denunciada TATIANA MILNER, fruto de estelionato investigados nos autos da Ação Penal 0701035-13.2022.8.07.0001.
Aduz que foi vítima do referido estelionato e está privado dos valores que transferiu para a conta da investigada.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 220564335).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido improcede.
Conforme alinhavado pelo Ministério Público, a apreensão dos valores ainda é necessária para o deslinde da causa.
Com efeito, nos termos do art. 118, do CPP “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Observa-se que há nos autos indícios suficientes de que o requerente foi, de fato, uma das vítimas da conduta criminosa imputada aos denunciados, bem como que os valores saíram da conta de titularidade do requerente, conforme relatórios bancários anexados aos autos.
Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para o deferimento da restituição neste momento processual.
Conforme apurado até o presente momento, a organização criminosa identificada teria aplicado golpes em várias vítimas, gerando um montante de mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) bloqueados por ordem judicial.
Este numerário está sob custódia judicial e representa o produto do crime subtraído de diversas pessoas, todas igualmente lesadas.
Assim, torna-se inviável proceder à restituição individual de valores sem que haja certeza de que o montante apurado é suficiente para cobrir integralmente os prejuízos de todas as vítimas.
A divisão ou restituição, ainda que parcial, exige, primeiramente, a formação de quadro probatório robusto que permita apurar a extensão do dano causado a cada vítima e a existência de valores aptos à indenização.
No presente momento processual, tal condição ainda não se encontra consolidada.
Ademais, os valores apreendidos continuam, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pertencendo aos respectivos alvos das medidas cautelares impostas, estando apenas sob a administração da Justiça Criminal.
O indeferimento do pleito ora apresentado encontra respaldo nos direitos constitucionais à ampla defesa e contraditório, bem como nos princípios da presunção de inocência e igualdade material entre as vítimas, resguardando-se a efetividade da futura e justa distribuição dos valores apurados entre os prejudicados.
Por esses fundamentos, a restituição dos valores não se mostra viável neste momento, devendo os bens permanecerem apreendidos até o trânsito em julgado, quando se deliberará definitivamente sobre seu destino.
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição dos valores apreendidos nos autos formulado por ATILA BRASIL DIAS (CPF n. *82.***.*20-49), qualificado nos autos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:17
Indeferido o pedido de ATILA BRASIL DIAS - CPF: *82.***.*20-49 (REQUERENTE)
-
12/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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