TJDFT - 0706099-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706099-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHEYSVANIA APARECIDA RODRIGUES SILVEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO Diante do pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JHEYSVANIA APARECIDA RODRIGUES SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706099-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHEYSVANIA APARECIDA RODRIGUES SILVEIRA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JHEYSVANIA APARECIDA RODRIGUES SILVEIRA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que adquiriu três passagens aéreas para o trecho Paris/Barcelona, junto à requerida pelo valor total de R$ 1.945,14 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos).
Aduz que, em razão da pandemia do vírus COVID-19 os voos foram cancelados e oferecidos vouchers com 10% (dez por cento) adicional sobre o valor de cada bilhete.
Alega que com o passar do tempo e o não findar do período pandêmico a viagem perdeu a razão de ser, sobretudo por conta de um dos passageiros (pai da requerente) fazer parte do grupo de maior risco para desenvolver as formas graves da doença (idoso).
Em razão disso, solicitou o reembolso dos valores em 09 de outubro de 2022, antes do vencimento dos vouchers, porém não logrou êxito na solicitação.
Requer a condenação da requerida a reembolsar a quantia de R$ 1.945,14 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidamente corrigida e atualizada desde a data do pagamento.
A requerida, em síntese, informa que providenciou a assistência aos passageiros gerando bônus para utilização que não foram utilizados, mesmo após o fim da pandemia.
Sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços por ter prestado toda assistência à autora em suas solicitações, nunca tendo negado o reembolso das passagens muito menos aplicado qualquer multa em seu desfavor.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida, para serem usufruídas em 06 de abril de 2020, pelo valor de R$ 1.945,14 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos- id. 191196304).
Restou incontroverso (art. 341 do CPC) que referidos voos foram cancelados e que embora a requerida tenha emitido “vouchers” para utilização pela requerente e demais passageiros, os “vouchers” não foram utilizados.
O cerne da controvérsia é verificar se a autora possui direito à restituição do valor despendido.
A matéria discutida nos autos se encontra tratada na Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e cultura.
No caso dos autos, embora a requerida tenha disponibilizado crédito à autora, esta não logrou utilizá-lo, sobretudo em razão da extensão do período pandêmico por cerca de 3 (três) anos e de um dos passageiros fazer parte do grupo de risco para a doença.
Sendo assim, uma vez comprovada a quitação dos valores das passagens pela consumidora, bem como a não utilização dos “vouchers” inicialmente disponibilizados, o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução da quantia paga R$ 1.945,14 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), é medida que se impõe, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944 c/c Lei 14.034/2020, art. 3º).
Caberá à requerida pagar à autora, portanto, o valor R$ 1.945,14 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), até 31.12.2022, nos termos do art. 2, § 6º, da Lei n. 14.046/2020.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.945,14 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), a título de restituição, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (25.03.2024),no prazo até 31.12.2022.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 06:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:37
Outras decisões
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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