TJDFT - 0747809-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747809-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA RECONVINTE: GRAZIELLE GOIS BRANDAO REQUERIDO: GRAZIELLE GOIS BRANDAO RECONVINDO: KAPO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o RECONVINTE/REQUERIDO: GRAZIELLE GOIS BRANDAO, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 244353940.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELLE GOIS BRANDAO - CPF: *44.***.*79-63 (RECONVINTE).
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02/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747809-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA RECONVINTE: GRAZIELLE GOIS BRANDAO REQUERIDO: GRAZIELLE GOIS BRANDAO RECONVINDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual inadimplemento contratual por parte da ré, bem como a nulidade do contrato de locação por vício de consentimento (erro).
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal das partes e pela produção de prova testemunhal.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Há de se ressaltar que a prova testemunhal requerida pela ré em nada contribuirá para o deslinde da causa, na medida em que a análise do caso se limita ao termos do contrato e eventual inadimplemento.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destes não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GRAZIELLE GOIS BRANDAO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747809-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: GRAZIELLE GOIS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se a ré/reconvinte para que se manifeste em réplica, no prazo legal, uma vez que já houve apresentação de contestação à reconvenção pela autora/reconvinda.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:28
Outras decisões
-
14/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GRAZIELLE GOIS BRANDAO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747809-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: GRAZIELLE GOIS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID Num. 220490298, foi determinado à parte ré que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID Num. 226794042, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, não foram anexados todos os documentos solicitados na decisão de ID Num. 220490298, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de não recebimento da Reconvenção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a GRAZIELLE GOIS BRANDAO - CPF: *44.***.*79-63 (REQUERIDO).
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GRAZIELLE GOIS BRANDAO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GRAZIELLE GOIS BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GRAZIELLE GOIS BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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13/12/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747809-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: GRAZIELLE GOIS BRANDAO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas processuais relativas a Reconvenção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:16
Outras decisões
-
19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:41
Outras decisões
-
19/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:40
Outras decisões
-
18/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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