TJDFT - 0718409-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718409-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MORAIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de demanda oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ante as manifestações dos litigantes (IDs nº 216323252 e 222485289), ratifico os atos processuais anteriores.
Ademais, defiro a gratuidade de justiça à Requerente, porquanto suficientemente comprovada sua hipossuficiência econômica.
Anote-se, caso ainda não tenha sido anotado (CJU1A4).
Retifique-se o cadastramento processual, de modo que conste tão somente o DISTRITO FEDERAL como Requerido.
Outrossim, intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 214351904).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MORAIS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *07.***.*81-81 (REQUERENTE).
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14/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718409-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MORAIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por Luana Morais de Oliveira Silva Araújo, em maio do corrente ano, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando os autos, nota-se que inicialmente a autora submeteu a sua pretensão para a Justiça do Trabalho, a qual, por sua vez, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, sob o argumento de que o vínculo jurídico formado pelas partes processuais não é trabalhista, mas sim administrativo.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 13h21min.
Apreciando os termos processuais, é possível constatar que a demanda já se encontrava em um estágio avançado do seu trâmite, quando o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF pronunciou a incompetência absoluta da Justiça Especializada.
Nesse sentido, é relevante ouvir as partes sobre a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, bem como sobre a viabilidade e o interesse de realização de expediente processual compatível com o procedimento comum cível (e que não podia ser feito no rito ordinário trabalhista).
Ademais, exsurge a necessidade de Luana Morais de Oliveira Silva Araújo apresentar documentos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar documentos idôneos que amparem a pretensão de concessão da gratuidade judiciária; bem como se manifestar sobre a ratificação dos atos postulatórios pretéritos, e sobre eventual interesse de realizar alguma diligência.
Na sequência, intime-se o Distrito Federal para, em 30 dias úteis, se pronunciar sobre a ratificação dos atos prévios, e acerca de possível pretensão de realizar ato processual complementar.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:02
Outras decisões
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14/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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