TJDFT - 0710149-95.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 18:10
Outras decisões
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO ITALO CONRADO MEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710149-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/04/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO ITALO CONRADO MEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:39
Outras decisões
-
16/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710149-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO DECISÃO Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação em relação ao veículo GM/CRUZE LTZ HB, de placa JKF3894 / DF, apresentado no ID n. 204783059, e fixo o valor do bem em R$ 52.000,00.
Em atenção ao requerimento de adjudicação formulado no ID n. 205326722, os credores devem esclarecer o que pretendem quando fazem menção à "quota parte de cada credor", se o veículo deve permanecer em condomínio entre os credores HELTON e FABIO, e, em caso positivo, quais as porcentagens da referida divisão.
Assinalo que para a efetividade da adjudicação para registro em órgãos de trânsito e futura venda do imóvel, idealmente o veículo deveria ser adjudicado em favor de um dos credores, com as devidas compensações entre as partes extrajudicialmente.
No mesmo prazo, os credores devem apresentar planilha atualizada de cada um dos créditos.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:08
Outras decisões
-
23/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO ITALO CONRADO MEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:42
Outras decisões
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06/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710149-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o mandado de avaliação.
Ficam as partes intimadas sobre o mandado.
Prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 25 de julho de 2024 11:32:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710149-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO Diligência: Avaliação Objeto: GM/CRUZE LTZ HB, de placa JKF3894-DF Depositário: HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA (tel. 61-99830-3010) Endereço: Rua 30 sul, Lote 06, Edifício Deborah Cristina, Águas Claras – DF DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO No ID n. 185781641 os credores informaram que conseguiram retirar o veículo do pátio da PRF.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do veículo GM/CRUZE LTZ HB, de placa JKF3894-DF, para cumprimento no endereço do credor Helton, Rua 30 sul, Lote 06, Edifício Deborah Cristina, Águas Claras – DF, para cumprimento por intermédio de oficial de justiça.
Concedo à presente decisão força de mandado de avaliação.
Encaminhe-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:40
Deferido o pedido de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA - CPF: *42.***.*84-81 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:20
Deferido o pedido de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA - CPF: *42.***.*84-81 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 10:31
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:09
Outras decisões
-
24/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:37
Outras decisões
-
24/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710149-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO DECISÃO Diante do noticiado no ID n. 170050363, intime-se a parte exequente para comparecer ao local aonde o veículo está apreendido ou buscar informações junto ao Detran-DF acerca dos débitos que incidem sobre o veículo, a fim de verificar a utilidade da penhora/remoção do veículo.
Não raras vezes a situação dos débitos dos veículos apreendidos se aproxima ao valor do próprio bem.
Com as informações sobre os débitos, caso persista o interesse na adjudicação do veículo, o fato deve ser noticiado nos autos para as providências cabíveis.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:45
Outras decisões
-
17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710149-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA, FABIO ITALO CONRADO MEIRA EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO DECISÃO Conforme consta no ID n. 148359164, o veículo conta com registro de penhora antecedente a esta deferida nos autos, inserida em 09/03/2017, por ordem da 3ª VARA CIVEL DE BRASILIA, nos autos n. 2002.01.1.044365-5.
Assim, antes de apreciar o requerimento de ID n. 163412367, intime-se o credor para diligenciar os autos em questão, para verificar se o credor daqueles autos manifestou interesse em exercer a prioridade sobre o veículo, informando o estado atual daquele processo.
A providência tem por objetivo evitar que o credor destes autos empreenda todas as diligências de quitação dos débitos e remoção do veículo e após seja compelido a entregar do bem ao credor do processo n. 2002.01.1.044365-5, em razão da prioridade legal.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:30
Deferido em parte o pedido de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA - CPF: *42.***.*84-81 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:50
Deferido o pedido de GILNETO ALVES DUARTE - CPF: *86.***.*77-91 (EXECUTADO).
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:08
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:58
Outras decisões
-
26/09/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:30
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de HELTON ISAMU CARVALHO TUTIDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 03/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 08:43
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:41
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2022 18:55
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GILNETO ALVES DUARTE em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 22:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO NETO em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 07:39
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
12/10/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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