TJDFT - 0704001-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
31/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704001-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ DECISÃO Diante da decisão de ID205078658 que acolheu a impugnação à penhora, defiro o levantamento da quantia de R$ 3.335,05 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil: 001 Agência: 1003-0 Conta Poupança: 57969-6 Chave Pix: CPF *11.***.*24-07, de titularidade da executada.
Expeça-se alvará eletrônico.
Tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, conforme proposta de ID 205806634, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes informarem eventual tratativa extrajudicial.
Após, nada havendo, conclusos para análise do pedido de ID 206285755 do exequente.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:08
Deferido o pedido de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ - CPF: *11.***.*24-07 (EXECUTADO).
-
02/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704001-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentado pela requerida onde se alega que foram efetivadas constrições judiciais através do sistema BACENJUD em suas contas bancárias, sendo que o montante de R$ 3.333,67 constitui valor menor de 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável.
Intimada a apresentar resposta, a autora requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
No que tange ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD em ID 199536393, de fato, assiste razão à executada, comprovando que, na verdade, os valores disponibilizados em sua conta tratam de valores pertencentes à conta poupança no Banco do Brasil, conforme ID 200313125.
Considerando que o montante depositado se encontra abaixo de 40 salários-mínimos, tais valores são impenhoráveis por expressa disposição legal, na forma do art. 833, X do CPC.
Não outro o entendimento deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
COMPROVADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PARA FINALIDADES DIVERSAS.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando a reserva de 30% (trinta por cento) do valor constrito em favor do exequente. 2.
O art. 833, X, do CPC estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável, em razão de ser essa modalidade de conta bancária utilizada como forma segura e conservadora de reserva de capital usualmente destinada a garantir a subsistência familiar em casos de crises econômicas ou de força maior. 3.
Se ficou comprovada a realização de constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta-poupança do executado/agravante, e não há demonstrativo de seu desvirtuamento com movimentações financeiras equivalentes a uma conta corrente, deve ser preservada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 4.
Assim, prudente a reforma parcial da r. decisão, a fim de determinar a desconstituição da penhora sobre o numerário depositado em conta-poupança do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1794245, 07402514720238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Assim, acolho a impugnação à penhora com relação ao bloqueio dos ativos no montante de R$3.333,67 na conta do Banco do Brasil.
Diante da quantia restante irrisória de R$1,38, efetue-se o desbloqueio desse valor no Banco Itaú.
Preclusa esta decisão, intime-se a executada para indicar os dados bancários para expedição do alvará em seu favor.
Sem prejuízo, ao credor para indicar bens à penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:50
Deferido o pedido de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ - CPF: *11.***.*24-07 (EXECUTADO).
-
09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
07/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:15
Outras decisões
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
05/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704001-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ DECISÃO Reconhecido o comparecimento espontâneo da parte ré, esta foi devidamente intimada para cumprir a obrigação apontada na petição inicial ou oferecer embargos à monitória.
Apesar disso, a parte ré permaneceu inerte.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:13
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:50
Outras decisões
-
31/07/2023 16:50
Decretada a revelia
-
25/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:45
Indeferido o pedido de CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ - CPF: *11.***.*24-07 (REU)
-
29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:16
Outras decisões
-
02/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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