TJDFT - 0703998-79.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703998-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BONFIM RIBEIRO EXECUTADO: DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará determinado na decisão de ID 232657430 em favor da parte credora, uma vez que a procuração de ID 120490581 encontra-se desatualizada (datada de 2015).
Assim, de ordem, fica o credor intimado a juntar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação ao patrono da causa ou, alternativamente, indicar dados bancários completos em nome do credor.
Ressalto que a indicação de PIX deve corresponder ao CPF/CNPJ.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 3 de julho de 2025 17:48:02.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
03/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:25
Outras decisões
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24/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:22
Deferido o pedido de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*15-04 (EXECUTADO).
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10/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:03
Mandado devolvido redistribuido
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04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703998-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BONFIM RIBEIRO EXECUTADO: DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - PBT3280, PBC8860.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária. - JFF9827 e JEB7805.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre os veículos JFF9827 e JEB7805, conforme documentos em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
No tocante aos veículos com gravame de alienação fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Por fim, aguarde-se o prazo de id. 210591877.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 14:12:42.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703998-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BONFIM RIBEIRO EXECUTADO: DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.607,05 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2024 16:50:50.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
10/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703998-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BONFIM RIBEIRO EXECUTADO: DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID: 201707220, no prazo de 05 (cindo) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:33:31.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
09/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:56
Outras decisões
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27/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703998-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7d) REQUERENTE: TEREZINHA BONFIM RIBEIRO REQUERIDO: DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA SENTENÇA TEREZINHA BONFIM RIBEIRO ajuizou ação em desfavor de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA.
Narra, em síntese, que em ação de sobrepartilha, processo 2015.05.024979258, foi partilhado entre a autora e o requerido, na proporção de 50% para cada um, o imóvel situado na Chácara nº 08 do Condomínio Mestre D`Armas III, Planaltina-DF.
Acrescenta que desde a partilha o requerido exerce a posse exclusiva sobre o imóvel, após manifestar interesse em adquirir a cota parte da autora.
Aduz que no ano de 2021, ingressou com ação de alienação judicial, processo nº. 0711092-15.2021.8.07.0005, a fim de que o imóvel fosse alienado judicialmente e o valor apurado partilhado entre as partes, tendo a referida ação sido julgada procedente.
Pede a gratuidade da justiça, a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.500,00 mensais a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel e honorários advocatícios.
A decisão de id. 121373983 deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora.
Devidamente citada (id. 129883015), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 133573660).
A decisão saneadora de id. 134622279 decretou a revelia da parte requerida e fixou como ponto controvertido a indenização a ser paga pela parte ré correspondente a contraprestação pela fruição particular da propriedade comum, determinando a expedição de mandado de avaliação a fim de estimar o valor de locação do imóvel objeto da demanda.
Em id. 16268726, o valor de locação do imóvel foi avaliado em R$ 5.000,00.
A parte requerida apresentou impugnação ao laudo de avaliação em id. 164927269.
Suscita falha no laudo de avaliação do oficial de justiça em razão de não ter especificado as diferentes edificações que compõem o imóvel, suas características e estado em que se encontram.
Pede que seja realizada avaliação complementar.
Ainda, em que pese a revelia operada, alega que houve acordo verbal entre as partes para a divisão da área e que a autora usufrui de parte do imóvel, por meio do filho do casal que reside no local, de modo que exercem a composse.
Em id. 167176876 foi proferida decisão determinando que a autora se manifestasse em relação ao laudo de avaliação e acerca da petição da parte requerida.
Ainda, facultou às partes anexarem fotografias do imóvel, indicando as áreas e as construções que são ocupadas ou possuídas por cada um dos litigantes.
Veio manifestação da autora em id. 168311596, onde ratifica o laudo de avaliação do oficial de justiça e refuta as alegações do autor de que estaria exercendo a posse do imóvel.
Aduz que constituiu novo matrimônio e atualmente reside na cidade de Buritis de Minas-MG, sendo que não vem a Planaltina há 3 anos.
Além disso, informa que todos os filhos que possui com o requerido são maiores, capazes e independentes e, se residem no imóvel objeto da lide, o fazem com anuência do requerido e sem o seu conhecimento.
Em id. 175355044 a parte requerida oferta proposta de pagamento de alugueis no valor de R$ 2.000,00 e se propõe a pagar o valor de R$ 450.000,00 pela parte do imóvel da requerida, no prazo de um ano.
A decisão de id. 173230959 homologou o laudo de avaliação do oficial de justiça e oportunizou as parte que apresentassem proposta de solução da demanda, o que não ocorreu.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Trata-se de ação em que se objetiva o pagamento de alugueis em decorrência do uso exclusivo por parte do requerido do imóvel localizado no Cond.
Mestre D'armas III, Chácara 08, Planaltina-DF, objeto de partilha entre as partes no processo 11.780-8/2015 (id. 120490588, pág. 60).
Cumpre ressaltar que no Pje 0711092-15.2021.8.07.0005, no qual o réu foi considerado revel, foi proferida sentença, já transitada em julgado, julgando procedente o pedido da autora para dissolver o condomínio em relação aos direitos possessórios do imóvel objeto da presente demanda, com determinação de alienação judicial do imóvel (id. 120490589).
A parte requerida não apresentou contestação e compareceu aos autos apenas quando realizada a diligência de avaliação pelo oficial de justiça.
Alegou que as partes entabularam acordo verbal para divisão do imóvel entre ambos, estando pendente apenas a demarcação, e que a autora exerce a posse de parte do imóvel, por meio do filho do casal, de modo que não seriam devidos alugueis.
A autora refutou as alegações do requerido, informou que não fez qualquer acordo para divisão do imóvel.
Além disso, informou que reside no Estado de Minas Gerais com seu atual companheiro, embora tenha declarado na petição inicial que reside em Planaltina-DF, e que o filho que o réu alega que reside no imóvel é maior de idade, plenamente capaz e independente, e, se reside no imóvel, o faz com a anuência do requerido.
Embora tenha alegado o uso comum do imóvel, o requerido não fez qualquer prova nesse sentido, não sendo suficiente para caracterizar o uso comum a alegação de que o filho do casal, maior de idade, ocupa uma das edificações.
Há que se considerar que, em que pese a alegação de uso comum do imóvel, o requerido ofereceu proposta de pagamento dos alugueis no valor de R$ 2.000,00, o que se mostra contraditório em relação a alegação de uso comum do bem.
Ainda, não se mostra crível a versão de que as partes tenham realizado acordo verbal para divisão do imóvel, tendo em vista que a autora ingressou recentemente com ação judicial pleiteando a alienação judicial do bem, que foi julgada procedente sem qualquer oposição do requerido, revel na referida ação, e com a presente demanda, almejando pagamento de alugueis pelo uso do bem.
Ademais, o autor não produziu qualquer prova nesse sentido e a autora negou a celebração de qualquer acordo.
Tendo em vista que a parte requerida utiliza exclusivamente o imóvel, inclusive com notícia de que exerce atividade comercial no local, auferindo renda em decorrência da utilização do imóvel, o que não foi refutado pelo réu, merece acolhida o pedido da parte autora para que seja arbitrada indenização pelo pelo exclusivo do imóvel por parte do requerido.
Tendo em vista que o valor do aluguel foi estimado em R$ 5.000,00, o valor devido a parte autora deve ser corresponde aos 50% referentes a sua cota parte do imóvel, ou seja, R$ 2.500,00.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 por mês, a título de indenização pela fruição exclusiva do bem, desde a data da citação até a alienação ou desocupação do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde cada vencimento.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:49
Outras decisões
-
30/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703998-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA BONFIM RIBEIRO REQUERIDO: DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA DECISÃO Em relação à impugnação à avaliação apresentada pelo requerido no ID n. 164927269, entendo que não foram apresentados argumentos e documentos capazes de refutar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Ademais, o requerido informa que o valor é excessivo, mas não indica o valor que entende ser o correto, tampouco anexa laudo de avaliação paralelo para subsidiar seus argumentos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo de avaliação de ID n. 162687265, fixando o valor ao aluguel do imóvel em R$ 5.000,00.
Antes da conclusão para sentença, intime-se a parte autora para informar se possui interesse na conciliação, conforme sugerido no ID n. 170037820, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, autorizo a designação de audiência de conciliação.
Em caso negativo, anote-se conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Indeferido o pedido de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*15-04 (REQUERIDO)
-
15/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703998-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA BONFIM RIBEIRO REQUERIDO: DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos anexado no ID n. 164941528, defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo de avaliação e sobre a petição de ID n. 164927269, devendo se manifestar, especificamente, sobre a alegação de que a autora também usufrui da área objeto da demanda.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, faculto às partes anexarem fotografias do imóvel, indicando as áreas e as construções que são ocupadas ou possuídas por cada um dos litigantes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:30
Outras decisões
-
02/08/2023 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*15-04 (REQUERIDO).
-
21/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
22/01/2023 10:00
Deferido o pedido de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO - CPF: *02.***.*81-68 (REQUERENTE).
-
16/12/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 16:02
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:19
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM RIBEIRO em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DEUSDETE D ABADIA DIAS DE SOUSA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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