TJDFT - 0709526-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
25/09/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709526-48.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SALES REU: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida prestou as contas determinadas por este juízo.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:39
Outras decisões
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709526-48.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SALES REU: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO LOPES DE SALES em face de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.
Adoto o relatório de ID. 180442280, qual seja: "Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO LOPES DE SALES em face de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.
Afirma o autor que viveu em união estável com a requerida entre 1991 e 2010, tendo ambos adquirido um imóvel em Samambaia/DF, tendo sido determinada a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte.
Afirma que a requerida alienou o imóvel sem prestar contas ao requerente quanto ao pagamento de sua meação.
Ao fim, requer a prestação de contas do que restou realizado durante a administração do bem comum partilhado.
Em contestação, afirmou a requerida que contratou a imobiliária Kelly para realizar a venda no bem no valor de R$ 160.000,00, sendo necessária a emissão do habite-se e o pagamento de comissão à imobiliária, tendo sido gastos o valor de R$ 30.000,00 a título de comissão e habite-se à Imobiliária Kelly, pela venda do imóvel, tendo recebido R$ 130.000,00 pela venda do imóvel e repassado o valor de R$ 65.000,00.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pela produção de prova documental suplementar à anexada pela requerida, vez que em sua contestação faz referência ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de comissão e habite-se, mas que o recibo não faz menção ao pagamento de habite-se, apenas à comissão de corretagem.
A requerida pugnou pela oitiva da testemunha Kelly Pereira, sendo a contratada para realizar a venda do imóvel bem como para realizar a emissão do habite-se.
Os autos vieram conclusos." Adicione-se, ainda, que houve decisão de saneamento e organização ao ID. 180442280, na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e declarado saneado o feito, tendo sido indeferida a produção de prova testemunhal.
A requerida juntou documento ao ID. 182275725.
Os autos foram remetidos para decisão de primeira fase da ação de exigir contas. É o relatório.
DECIDO.
Conforme decisão de saneamento e organização de ID. 185444940, houve análise da preliminar suscitada e o feito foi saneado.
No mais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, anoto que na vigência do atual CPC, a ação de exigir contas se subdivide em duas fases: na primeira, resolvida por meio de decisão interlocutória de mérito (art. 550, § 5º, do CPC), é atestada a existência do dever de prestar contas ou não.
Na segunda fase, procede-se ao julgamento das contas apresentadas, declarando-se eventual saldo devedor.
Nesse contexto, o presente ato decisório se limita ao mérito da primeira fase da ação de exigir contas, a fim de aferir existência, ou não, do dever da parte requerida de prestar contas ou não.
No caso apresentado, cuida-se de ação de exigir contas movida por ex-cônjuge em face de sua ex-esposa.
Argumenta que a requerida alienou o imóvel sem prestar contas ao requerente quanto ao pagamento de sua meação.
A parte requerida, no mérito da sua peça defensiva, afirmou que contratou a Imobiliária Kelly para realizar a venda no bem no valor de R$ 160.000,00, sendo necessária a emissão do habite-se e o pagamento de comissão à imobiliária, tendo sido gastos o valor de R$ 30.000,00 a título de comissão e habite-se à Imobiliária Kelly, pela venda do imóvel, tendo recebido R$ 130.000,00 pela venda do imóvel e repassado o valor de R$ 65.000,00.
Para fins de fundamentação, cabe pontuar que compete aos administradores de bens de terceiros a prestação de contas.
Dessa forma, é evidente o direito da parte requerente, ante a condição da requerida de gestora de recursos alheios, em ver esclarecidos os gastos e receitas administrados em relação à venda do imóvel em condomínio entre as partes.
Não se trata aqui, na primeira fase, de discutir a validade ou não dos gastos efetuados pela requerida, mas simplesmente de fazer valer o dever de transparência imposto por lei, dever este decorrente da própria boa-fé objetiva.
Em síntese, com fundamento nos argumentos expostos, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, quanto à venda do imóvel em comum, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na primeira fase da presente ação de prestação de contas e CONDENO a requerida a prestar as contas referentes à venda do imóvel em comum, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de todos os documentos comprobatórios necessários, particularmente os valores recebidos a qualquer título, bem como as despesas realizadas, tudo em formato contábil.
Passado o prazo de 15 (quinze) dias à requerida, será facultado ao autor prestar as contas, no mesmo prazo, não sendo licito ao requerido impugná-las (art. 550, §5º, do CPC).
Por fim, advirta-se que as contas devem vir em forma similar à contábil, receitas efetivas, despesas de cada período, notas fiscais e recibos correspondentes (art. 551, §§1º e 2º do CPC).
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709526-48.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SALES REU: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que ainda não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça do requerente e requerido.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente, ante os comprovantes de rendimento acostados ao ID. 166367637.
Ainda DEFIRO a gratuidade ao requerido, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública.
Anote-se.
No mais, a parte requerente se manifestou acerca das provas documentais juntadas pela requerida.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO LOPES DE SALES - CPF: *18.***.*04-00 (AUTOR) e MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*60-53 (REU).
-
27/02/2024 12:53
Outras decisões
-
20/02/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709526-48.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SALES REU: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada de prova documental pela requerida (ID. 182275725), faculto a manifestação do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:25
Outras decisões
-
01/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709526-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SALES REU: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 18225724.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709526-48.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SALES REU: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO LOPES DE SALES em face de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.
Afirma o autor que viveu em união estável com a requerida entre 1991 e 2010, tendo ambos adquirido um imóvel em Samambaia/DF, tendo sido determinada a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte.
Afirma que a requerida alienou o imóvel sem prestar contas ao requerente quanto ao pagamento de sua meação.
Ao fim, requer a prestação de contas do que restou realizado durante a administração do bem comum partilhado.
Cite-se a parte requerida prestar contas ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 550, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:17
Outras decisões
-
25/07/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
29/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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