TJDFT - 0705651-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:51
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:08
Outras decisões
-
26/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 13:43
Juntada de comunicação
-
29/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ZILKAR DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:00
Juntada de comunicações
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705651-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO 1.
Inicialmente, determino a manutenção do sigilo no documento de ID 220658263, colocado pela curadora provisório no momento do peticionamento, referente à remuneração do interditando. 2.
Consta dos autos que o Ministério Público requereu a retenção de parte dos valores do curatelado em conta sem possibilidade de realização de saques, para pagamento em parcelas da dívida perante o banco.
Isto porque, mormente, a remuneração ser elevada, está havendo o consumo de toda a renda, sem pagamento do débito, com consequente manutenção de saldo negativo na conta.
O referido pedido foi deferido em parte (ID 185897271), uma vez que observou-se que o contracheque do interditando (ID 182179462) indica remuneração bruta de R$ 11.334,00, pagamentos de previdência, plano de saúde militar, imposto de renda, e ainda uma pensão para a companheira no valor de R$ 3.134,66.
Ao final há o valor líquido de R$ 6142,67.
Contudo, a conta bancária (ID 182838642) indica que os saldo está negativo em - R$ 8490,72, a exigir atuação judicial para que não haja gasto de toda a renda e geração de dívidas, em situação que não se vislumbram necessidades extraordinárias do interditando.
Percebendo que além do pagamento de pensão alimentícia diretamente à curadora, a renda era consumida integralmente todo o mês, com manutenção da dívida no Banco.
Foi necessário determinar a retenção de uma parcela para pagamento do débito.
Neste contexto, a decisão determinou que: a) fosse aberta no BRB conta bancária bloqueada para saques/transferências em nome do interditando, o que foi cumprido, conforme ID 200056750 - Pág. 2. b) fosse oficiado ao órgão empregador do interditando (COMANDO DA AERONÁRUTICA – COMAER - Grupamento de Apoio do Distrito Federal - GAP-DF) comunicando a determinação de que a remuneração recebida pelo militar reformado, ora interditando, passará a ter como destino 2 contas bancárias distintas (ID 214696601), nos seguintes termos: I) a conta bloqueada para saque e transferências sem autorização judicial, para a qual deverá, a partir desta data, ser mensalmente transferido até o seu óbito o valor de 1,3 (um vírgula três) salários mínimos da remuneração recebida pelo interditando LUIZ AUGUSTO DE MELO inscrito no CPF sob o nº *09.***.*55-87; DADOS DA CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO CONTA BANCÁRIA: 155.347439-0 AGÊNCIA: 0155 BANCO: BANCO DE BRASÍLIA – BRB II) a conta já cadastrada junto ao Comando da Aeronáutica para recebimento da remuneração do interditando, que receberá mensalmente até o seu óbito o valor remanescente do contracheque.
Deverá acompanhar a diligência os seguintes documentos: a) cópia da decisão que determinou a transferência de valores (ID 185897271); b) comprovante da conta bancária que receberá os valores constantes no item 2.I (ID 200056750).
Conforme constou da decisão de ID 185897271, o valor de 1,3 (um vírgula três salários mínimos) do interditando deve ser depositado pelo COMAER em conta bancária bloqueada para saques/transferências específica para, em um primeiro momento, servir como forma de pagar o débito e, posteriormente, servir como a formação de patrimônio para eventuais despesas extraordinárias.
Restará para realização das despesas ordinárias do interditando o valor próximo a três salários mínimos, a serem depositados pelo COMAER na conta que já recebia a remuneração e livre para saques e transferências.
Em 04/11/2024, o COMAER oficiou dizendo que não podia cumprir a determinação deste Juízo, haja vista que não possuía convênio com o BRB (ID 216524074).
Assim, em 26/11/2024, determinou-se que fosse oficiado ao Banco do Brasil determinando a abertura da conta poupança bloqueada para saques/transferências sem autorização judicial em nome do curatelado (ID 218637748).
Em 12/12/2024, a curadora provisória, MARIA EDILCIA PINHEIRO MELO, peticionou alegando que: 1.
Recentemente, foi determinada a indisponibilidade na sua totalidade a remuneração de soldo pela COMAER, que sua remuneração não foi devidamente depositada em conta corrente e soldos e salário em nome do curatelado, (...) 4.
Ocorre que fora depositado em conta poupança desconhecida da curadora provisório. (SIC), toda remuneração do Senhor Luz Augusto de Melo, EQUIVOCADAMENTE, QUANDO NA VERDADE SERIA APENAS R$ 1.882 00 ( HUM MIL, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS). (...) DA MANIFESTAÇÃO – PEDIDO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DA COMAER E BANCO DO BRASIL – PARA QUE O SOLDO DO CURATELADO SEJA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO CURATELADO PARA EFETIVO PAGAMENTO DAS DESPESAS DIÁRIAS.
Ocorre que ao oficiar ao Comando Geral de inativos da reserva, FORA BLOQUEADO TODO O SOLDO e NÃO SOMENTE A SUGESTÃO DO Parquet do Ministério Público, DEIXANDO A CONTA CORRENTE DO CURATELADO SEM SOJDO ALGUM. (...) Se esta situação não for considerada e corrigida, nesse interím, do caso em concreto apresentado os direitos fundamentais do idoso, bem como da idosa da Senhora Maria Edilcia, ora curadora estão sendo, indubitavelmente, desrespeitados, sendo, portanto, necessária uma ação eficaz do Ministério Público em salvaguardar estes direitos, que se não preservados, poderá redundar em seu agravamento de saúde DE AMBOS OS IDOSOS.
Ademais, a manutenção do bloqueio do soldo do curatelado configura uma violação ao direito fundamental à vida e à saúde, que são direitos sociais garantidos pelo art. 6º da Constituição Federal.
A retenção indevida dos valores necessários à sua subsistência coloca em risco a própria sobrevivência do curatelado, que depende desses recursos para a satisfação de suas necessidades básicas. (...) De início, não há nos autos qualquer decisão determinando “a indisponibilidade na sua totalidade a remuneração de soldo pela COMAER” conforme alegou a curadora provisória.
As decisões proferidas são detalhadas e claras no sentido de que a remuneração deverá ser dividida e dirigida à duas contas bancárias distintas: uma nova e bloqueada para saque/transferência e a antiga, que já recebia a remuneração e sempre foi livremente movimentada pela curadora provisória.
Desta forma, determino que: a) oficie-se, com a máxima urgência, ao Comando da Aeronáutica – COMAER para que esclareça (prazo de 5 dias): a.1) a afirmação da curadora provisória de que houve indisponibilidade da totalidade da remuneração do militar LUIZ ALGUSTO DE MELO, CPF *09.***.*55-87, MATRÍCULA 4 20 013747 2, pelo órgão pagador; a.2) o, aparente, descumprimento da determinação judicial de que parte do valor permaneça sendo depositada na conta antiga do militar e que sempre recebeu os valores; a.3) se houve o depósito dos valores que eram destinados à conta antiga em alguma outra conta bancária, comprovando documentalmente nos autos; b) oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 dias: b.1) esclareça acerca da resposta de ID 222404196, uma vez que a determinação não foi para abrir conta judicial, mas conta de titularidade do curatelado LUIZ ALGUSTO DE MELO, CPF *09.***.*55-87, bloqueada para saques e transferências sem autorização judicial; b.2) encaminhe a este Juízo os extratos dos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025 da conta 9.535-4, agência 7142-0, de titularidade de LUIZ ALGUSTO DE MELO, CPF *09.***.*55-87; b.3) indique qual é a natureza de todas contas bancárias de titularidade de LUIZ ALGUSTO DE MELO, CPF *09.***.*55-87 e se estão livres para movimentação ou se estão bloqueadas; c) oficie-se ao BRB para que, no prazo de 10 dias, indique qual é a natureza de todas contas bancárias de titularidade de LUIZ ALGUSTO DE MELO, CPF *09.***.*55-87, e se estão livres para movimentação ou bloqueadas, bem como apresente os extratos dos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025. d) tendo em vista a demora dos bancos em responder aos ofícios, com a indicação de questões burocráticas para abertura de conta, bem como a necessidade de haver informação comprovada acerca dos depósitos de valores do curatelado, realize-se pesquisa SISBAJUD para verificar os saldos das contas bancárias do curatelado LUIZ ALGUSTO DE MELO, CPF *09.***.*55-87, a fim de verificar em quais contas foram feitos os depósitos.
Protocolo: 20.***.***/6872-31 Aguarde-se 72 horas. 3.
No que tange à planilha juntada pela curadora provisória, observo que a prestação de contas da utilização do valor recebido pelo curatelado deve ser feita a partir da data em que foi nomeada curadora provisória, em ação autônoma, por meio de planilha contábil e com recibos que comprovem os gastos. 4.
Quanto ao mérito da demanda, já foi realizada a perícia psiquiátrica judicial determinada, conforme ID 193236143.
As partes e o Ministério Público, apesar de devidamente intimados, não apresentaram qualquer impugnação ou requerimento.
A Curadoria Especial, em atuação na defesa dos interesses do curatelado, apresentou contestação por negativa geral (ID 216182489).
Dito isto, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já existentes no processo ou formular outros requerimentos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 18:54
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 18:54
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 18:53
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:54
Outras decisões
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 09:01
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:30
Outras decisões
-
04/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:14
Juntada de comunicações
-
17/10/2024 11:11
Juntada de comunicação
-
16/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:16
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:04
Outras decisões
-
24/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705651-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO DE MELO REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DE MELO, MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO DESPACHO Intime-se a curadora provisória para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a cota ministerial de ID: 189835683, colacionando aos autos documentos indicados pelo BRB no ofício de ID: 187461606, a fim de permitir a abertura de conta poupança de titularidade do curatelando, bloqueada para saques e transferências sem autorização judicial.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a curadora provisória intimada a cumprir cota ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguardem a realização da perícia.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705651-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO DE MELO REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DE MELO, MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO DESPACHO Considerando que já foi designada a perícia para o dia 15/03/2024, a ser realizada no período matutino no endereço do periciado, aguarde-se a realização da perícia.
Atentem-se as parte que deverão ter em mãos laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE MELO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:29
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705651-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO DE MELO REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DE MELO, MARIA EDILCIA PINHEIRO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado ofício no ID 184066967, por meio da qual o psicossocial informa data e local para a realização d a perícia médica, conforme dados abaixo.
Data da perícia: 28-FEV-2024; Horário: 8h; Local: Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping__________________ ; Nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas da data e local.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 10:31:26.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:49
Juntada de comunicações
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:43
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 18:41
Juntada de comunicações
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2023 14:00
Juntada de comunicações
-
30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2023 14:09
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 14:06
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Termo.
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 22:24
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/11/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/11/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 19:10
Juntada de gravação de audiência
-
23/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705651-67.2023.8.07.0010 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 28/11/2023 14:00 horas, para a realização da audiência de ENTREVISTA, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 21 de setembro de 2023 09:33:21.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:13
Juntada de gravação de audiência
-
06/09/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705651-67.2023.8.07.0010 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 05/09/2023 17:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 2 de agosto de 2023 12:30:15.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolhendo, na íntegra, o parecer lançado pelo representante do Ministério Público, conforme descrito acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Designe-se data para a realização da audiência prevista no artigo 751 do CPC, intimando-se as partes, a companheira do interditando e o Ministério Público. -
01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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