TJDFT - 0706722-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 22:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:04
Indeferido o pedido de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/03/2025 19:05
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 13:21
Indeferido o pedido de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2025 16:39
Indeferido o pedido de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Outras decisões
-
09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO, JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA EXECUTADO: HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 12/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 19:51
Indeferido o pedido de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:46
Indeferido o pedido de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE), JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - CPF: *58.***.*55-92 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:30
Outras decisões
-
29/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 195531532.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 195531532, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 189606320, qual seja, R$ 3.899,94.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:00
Outras decisões
-
14/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID. 180552359, ao argumento de omissão no decisum.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Verifico que, de fato, não houve menção na sentença acerca dos gastos que o autor teve com o tratamento no decorrer do processo.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que do primeiro item do dispositivo da sentença passe a constar: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1.
CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, pelo INPC, desde a data de cada desembolso (R$ 157,00 -17/04/2023 - ID. 157454700; R$ 220,00 - 15/06/2023 ID. 164741109; e, R$ 212,00 - 20/06/2023 - 164741107)”.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:01
Outras decisões
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a possibilidade de concessão de efeito infringente aos embargos, intime-se a embargada/requerida para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:50
Outras decisões
-
18/01/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:06
Outras decisões
-
20/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifestar acerca da petição da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, fazer os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de setembro de 2023, 17:36:31.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
13/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reparação de danos materiais c/c reparação de danos morais e estéticos.
Afirma o autor que possui queratose pilar na região dos braços, tratada por dermatologista, que informou que para cessar as crises, era necessário realizar peeling a cada seis meses.
Afirma que procurou a clínica ré em fevereiro/2023, para realizar avaliação na unidade de Águas Claras, quando a biomédica indicou um tratamento de peeling realizado a cada 30 dias.
Afirma que, após o procedimento, seu braço ficou com grande vermelhidão e sensação de cacos de vidro.
Após, seu braço apresentou bolhas de água e pus, e, no dia seguinte, seu braço acordou com a pele colada na camisa, aparentando queimadura de 3º grau.
Afirma que a médica constatou queimadura de 2º grau nos braços do autor, com tratamento imediato.
Afirma que a empresa requerida reembolsou o autor no primeiro medicamento, mas quanto ao manipulado, afirmou que não custearia.
Em contestação (ID. 161694135), a requerida explicou o procedimento realizado pelo autor, informou que foram tomados os devidos cuidados, como alergias, e informações sobre o pós peeling.
Afirma que não é possível denotar se o autor seguiu as instruções recomendadas.
Afirma que não há responsabilidade do requerido, vez que possui o registro profissional técnico para realizar o procedimento.
Réplica ao ID. 164741106.
A parte autora juntou documentos, tendo a parte requerida se manifestado, e a parte requerida pugnou pela oitiva da testemunha Hellen Dias de Melo, responsável pelo procedimento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo vício insanável a ser corrigido, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido diz respeito à causa da queimadura de 2º grau no braço do autor, se por culpa da empresa requerida, ou se por ausência de cuidados após o peeling pelo requerente.
Delimitado o ponto controvertido, não se mostra útil ao deslinde do feito a oitiva de testemunha, conforme pretende a clínica requerida.
Ainda, trata-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim, diante da análise dos autos, inverto o ônus probatório para atribuí-lo à parte ré.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que indique se pretende a produção de prova pericial.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 20:49
Outras decisões
-
16/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706722-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO REQUERIDO: HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca das provas juntadas pela parte autora ao ID. 166138549 e seguintes.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a utilidade da prova testemunhal requerida, vez que solicitada de forma genérica e sem especificar as testemunhas.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:17
Outras decisões
-
26/07/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de HERP SAUDE E ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:15
Outras decisões
-
04/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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