TJDFT - 0710499-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:37
Outras decisões
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09/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710499-03.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 164496999, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR BATISTA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*07-53 (REQUERENTE).
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06/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2023 14:06
Apensado ao processo #Oculto#
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06/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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