TJDFT - 0711200-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711200-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: JURANDI OLIVEIRA ANTUNES SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA em desfavor de JURANDI OLIVEIRA ANTUNES.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 211430480 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:33
Homologada a Transação
-
28/09/2024 09:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711200-61.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: JURANDI OLIVEIRA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não foi intimado em razão de não residir no referido endereço, conforme se observa de ID. 208753955.
Verifica-se que o último endereço do executado declarado nos autos é Quadra 102, conjunto 2, lotes 1, 2 e 3, Samambaia Sul - DF, CEP: 72.300-603, conforme consta do acordo homologado no ID. 176581120.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento, a mudança de endereço sem atualização perante este juízo autoriza a aplicação do referido artigo.
Em consequência, certifico que decorreu o prazo para pagamento espontâneo, contados a partir da juntada do mandado negativo (ID. 208753955).
Assim, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito com os consectários correspondentes do artigo 523, § 1º, do CPC .
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:47
Outras decisões
-
12/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:58
Outras decisões
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711200-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: JURANDI OLIVEIRA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 200982395, qual seja, R$ 7.057,93.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:52
Outras decisões
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
20/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:27
Homologada a Transação
-
30/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:33
Outras decisões
-
17/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711200-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: JURANDI OLIVEIRA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:44
Outras decisões
-
19/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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