TJDFT - 0711963-96.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
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11/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711963-96.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C MENDES DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA, CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA, representada por advogado constituído, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 232486327 e ID. 232486328 - R$ 598,70 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após expedido o alvará, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 15/05/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/05/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/05/2025 16:06
Determinado o arquivamento
-
25/05/2025 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 22:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 12:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 12:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Outras decisões
-
29/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 10:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 13:48
Outras decisões
-
11/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
06/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:50
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:06
Outras decisões
-
03/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:10
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711963-96.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C MENDES DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA, CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: (x ) apresentar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: *datado e assinado eletronicamente* -
02/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de C MENDES DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:55
Outras decisões
-
06/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:21
Outras decisões
-
09/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:46
Revogada decisão anterior datada de 16/12/2022
-
26/02/2023 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA em 18/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de C MENDES DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:22
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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