TJDFT - 0017833-13.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA K. DELL ARINGA LOPES VESTUARIO - ME em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia ·Número do processo: 0017833-13.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRA K.
DELL ARINGA LOPES VESTUARIO - ME, ALESSANDRA KATIA DELL ARINGA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA KATIA DELL ARINGA LOPES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de ALESSANDRA K.
DELL ARINGA LOPES VESTUARIO - ME e ALESSANDRA KATIA DELL ARINGA LOPES.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de·5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em·03/06/2018·(ID. 33800583).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 03/06/2019.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º·Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o·juiz ordenará o arquivamento dos autos.· § 3º Os·autos serão desarquivados·para prosseguimento da execução se a qualquer tempo·forem encontrados bens penhoráveis.· Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo,·é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em·23/10/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:22
Declarada decadência ou prescrição
-
21/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:54
Outras decisões
-
18/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:32
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:25
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017833-13.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRA K.
DELL ARINGA LOPES VESTUARIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA KATIA DELL ARINGA LOPES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 167328868, encaminho os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
06/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017833-13.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALESSANDRA K.
DELL ARINGA LOPES VESTUARIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA KATIA DELL ARINGA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o autor requer a pesquisa de bens em nome da pessoa física de ALESSANDRA KATIA DELL ARINGA LOPES, sob argumento que a empresa está constituída na forma de Empresário Individual (ID. 33800578, pág.5).
Consonante entendimento desse Tribunal, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual.
Pelo exposto, defiro o pedido, realizando a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. À secretaria para que proceda ao cadastramento de ALESSANDRA KATIA DELL ARINGA LOPES, CPF *49.***.*65-06, no polo passivo da ação.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7651-31 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 01/09/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Saliento que a consulta ao sistema RENAJUD, embora frutífera, localizou apenas um bem que se encontra baixado, conforme anexo.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 33800583, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 21:07
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA K. DELL ARINGA LOPES VESTUARIO - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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