TJDFT - 0715161-78.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:49
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715161-78.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: BOM MILHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR LOPES DA SILVA REVEL: ANTONIO DOMINGOS VITORIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase executiva.
A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já, ressalto que o referido sistema não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Assim, o sistema não localiza bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Segue o resultado em espelho anexo.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Esclareço ao autor que o sistema SISBAJUD limita a pesquisa de valores ao prazo reiterado de 30 dias.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/6883-47 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 29/09/2023 Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e uma vez esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:41
Deferido em parte o pedido de BOM MILHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715161-78.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: BOM MILHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR LOPES DA SILVA REVEL: ANTONIO DOMINGOS VITORIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 157661384 - R$ 4.514,23 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 106329377.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo anexar aos autos a planilha do débito com a dedução do valor recebido, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:17
Outras decisões
-
24/07/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS VITORIANO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 19:51
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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31/03/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - central de mandados
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24/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS VITORIANO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS VITORIANO em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BOM MILHO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS VITORIANO em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS VITORIANO em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/01/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2021 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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