TJDFT - 0704885-48.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:33
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704885-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifestem-se as partes sobre os Cálculos Judiciais de ID 212873845, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 14:04:14.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
01/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/09/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704885-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Em virtude da controvérsia entre as partes com relação ao valor atualizado do cumprimento de sentença, remetam-se os autos para a Contadoria do Juízo para os devidos cálculos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704885-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença e documentos anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704885-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 29.171,96 (vinte e nove mil cento e setenta e um reais e noventa e seis centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 154013221, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:57:44.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:03
Outras decisões
-
11/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704885-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023 18:41:30.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704885-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REU: LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos da certidão ID 164891473, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID. 157173228), não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica, mormente tendo sido decretada a revelia da parte ré.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:26
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:47
Outras decisões
-
31/07/2023 16:47
Decretada a revelia
-
27/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:40
Outras decisões
-
09/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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