TJDFT - 0704118-12.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:37
Baixa Definitiva
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31/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON MOURAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDIR ANDRELINO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704118-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDIR ANDRELINO RECORRIDO: FRANCISCO AILTON MOURAO DECISÃO A sentença foi disponibilizada no DJe em 4/9/2024 (ID 66927447) e publicada no dia útil subsequente, 5/9/2024.
O prazo de 10 (dez) dias do recurso teve início em 5/9/2024 e terminou em 19/9/2024.
Em 1º/10/2024, dez dias após o termino do prazo recursal, o recorrente juntou com o recurso inominado, atestado odontológico em nome do advogado do recorrente, informando a necessidade de 3 dias de repouso a contar do dia 19/9/2024.
O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que "não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
Também está assentada no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Intempestivo, portanto, o recurso interposto em 1º/10/2024 (ID 66927452).
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
06/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALDIR ANDRELINO - CPF: *63.***.*00-00 (RECORRENTE)
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05/12/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/12/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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