TJDFT - 0745976-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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03/04/2025 19:37
Conhecido o recurso de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*29-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de memoriais
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28/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0745976-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO AGRAVADO: WM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ex advogada da parte exequente ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, em face de decisão de ID 213597698, proferida na ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0702488-04.2022.8.07.0014), movida por LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em face de GABRIELA BASCONCELOS HAIR DESIGNER EIRELI ME, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios, sob o fundamento de extrapolar os limites da demanda.
A agravante sustenta, em suma, que atuou como advogada da parte exequente nos autos da ação de execução de título extrajudicial até agosto de 2022, porém o seu pedido de reserva de honorários foi indeferido, sob a alegação de que tal pleito deve ocorrer em ação autônoma.
Defende que a reserva de honorários deve ser feita nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria.
Assevera que não há controvérsia entre as partes sobre a reserva de honorários, pois a parte contrária sequer se manifestou quando foi intimada a respeito de tal pedido.
Alega que a jurisprudência admite a reserva de honorários nos autos da execução, principalmente quando o advogado atuou na fase de conhecimento e, posteriormente, substabeleceu o mandato.
Sustenta que a rejeição de seu pedido de reserva de honorários pelo Juízo de origem contraria o princípio da celeridade processual e o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar a reserva dos seus honorários na própria ação de execução, em respeito ao direito autônomo do advogado.
Preparo regular (ID 65608683). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), admito o seu processamento.
A agravante não formulou pedido liminar, pelo que recebo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Brasília – DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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