TJDFT - 0745148-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TONY MARCOS SOARES MELO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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05/06/2025 20:52
Conhecido o recurso de BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TONY MARCOS SOARES MELO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0745148-84.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 212308073 dos autos originários n. 0714688-54.2024.8.07.0020) que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo exequente, aqui agravante.
Fundamentou o juízo singular: A exequente apresentou no ID 210556061 o balancete da sociedade individual de advocacia (emitido em 30.06.2024), extrato bancário, lançamentos futuros e comprovante de inscrição nos Serviços de Assessoria S.A.
Verifica-se que a parte é sociedade individual de advocacia, com endereço na Asa Sul, localidade tida como de classe alta.
A movimentação financeira não condiz com a pessoa hipossuficiente, como o crédito de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil) e outros de menor valor que foram recebidos por ela em sua conta do Banco do Brasil.
Também o patrimônio ativo da sociedade não condiz com pessoa hipossuficiente.
Apesar das dívidas contraídas, essas por si só não caracterizam o estado de miserabilidade.
Assim, entendo que não há elementos suficientes para ratificar a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência da exequente, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
O agravante alega que se trata de sociedade individual de advocacia, conforme modificação no seu quadro societário, “onde antes se chamava BATISTA E SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, passou a ser YURI BATISTA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, todavia, mantendo-se o mesmo CNPJ, sendo que no momento de cadastrar a demanda judicial, não houve alteração no sistema do PJE, mesmo estando correto na receita federal”.
Expõe que, em cumprimento à determinação do juízo originário, o “documento juntado foi o balancete solicitado pelo juízo e não balanço patrimonial, os dois documentos se distingue quando o primeiro trata de faturamento até o mês recorrente (atual), o segundo se trata de últimos lançamentos da empresa do ano anterior, que no caso seria o ano de 2023”.
Questiona o indeferimento da gratuidade de justiça, porque o balancete juntado, referente a débitos e créditos auferidos pela empresa individual de janeiro de 2024 a junho de 2024, demonstra um passivo de -263.061,48.
Afirma que o fato de o agravante estar localizado em área nobre do Distrito Federal não pode justificar o indeferimento do benefício buscado, pois “a advocacia também possui débitos quanto aos aluguéis e o fato de negar a justiça gratuita, só por verificar o endereço sem solicitar uma justificativa, gera um CERCEAMENTO do direito do autor de buscar o judiciário ao dizer que se esse se localiza em “local x” não prospera a justiça gratuita”.
Considera até humilhante ter de demonstrar, por documento sigiloso, que está com o aluguel atrasado.
Diz que os extratos bancários atuais comprovam que seus débitos só aumentam, chegando a R$ 20.000,00 no mês de junho de 2024.
Aduz que, nos meses de julho, agosto e setembro “a situação permaneceu, pois como relatado a empresa está passando por um momento financeiro crítico, chegando a um saldo negativo de R$ 80.000,00”, além de ter o seu nome negativado por débito de R$ 200.000,00.
Pede a antecipação da tutela recursal para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar. É certo que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, do que se depreende, a contrário sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, segundo pacífica jurisprudência do STJ, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No caso, a defendida insuficiência financeira possui lastro em prova documental.
Vejamos.
O agravante é uma sociedade individual de advocacia, o que, embora lhe confira personalidade jurídica própria (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.906/94), em certa medida, a aproxima da pessoa física de seu sócio em termos patrimoniais.
O balancete analítico de janeiro/2024 até junho/2024 demonstra que o agravante possui débito acumulado no período de R$ 263.061,48 (id. 65424778 – p. 99).
Aliado a isso, os extratos bancários (id. 65424778 - p. 100/110) evidenciam que o agravante vem operando por meio de capital de giro, acumulando diversos débitos de empréstimos.
Além disso, consta que o agravante teve seu nome negativado por débitos de aproximadamente R$ 200.000,00 (id. 65424778 – p. 111/113) e não estaria conseguindo pagar sequer o aluguel do imóvel onde está localizado seu estabelecimento (id. 65424789 – p. 125).
Ante o exposto, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de outubro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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