TJDFT - 0728772-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 19:46
Outras decisões
-
02/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:17
Outras decisões
-
11/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 00:42
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 00:42
Concedida a gratuidade da justiça a DAYSE VANE MELCHIOR ALVES - CPF: *58.***.*07-91 (AUTOR).
-
29/05/2025 00:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. -
30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/04/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/02/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 28 da Lei n. 11. 697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF) indica expressamente o rol de competências do Juízo de Sucessões.
Ainda, o artigo 25 do mesmo diploma legal relega ao Juízo das Varas Cíveis as demais demandas de natureza cível ou comercial que não se insiram na competência das Varas Especializadas.
No tocante à inventário e partilha, preleciona o artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. (grifei) Menciona-se, por fim, duas Jurisprudências deste TJDFT que guardam pertinência com o objeto desta demanda, com destaque à competência residual do Juízos das Varas Cíveis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1122774, 0704878-28.2018.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2018, publicado no DJe: 20/09/2018.). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Ao exigir provas acerca da integridade mental da testadora, a fim de aferir se ela encontrava-se em pleno gozo de saúde, para dispor de seus bens conforme sua livre vontade, a ação que pretende anular o testamento deve ser processada e julgada por juízo de cognição plena, nos termos do art. 612 do CPC e da Lei 11.697/2008 – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1637034, 0720387-57.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2022, publicado no DJe: 23/11/2022.). (grifei) Considerando que o julgamento deste processo demanda dilação probatória para aferir a capacidade do testador, ele deverá ser processado e julgado por uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juízos das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos independentemente de preclusão desta decisão. -
19/12/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:57
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Antes de efetivamente receber o pedido, esclareço à requerente acerca da Jurisprudência deste TJDFT no tocante ao objeto.
Grifo deste Juízo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1122774, 0704878-28.2018.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2018, publicado no DJe: 20/09/2018.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Ao exigir provas acerca da integridade mental da testadora, a fim de aferir se ela encontrava-se em pleno gozo de saúde, para dispor de seus bens conforme sua livre vontade, a ação que pretende anular o testamento deve ser processada e julgada por juízo de cognição plena, nos termos do art. 612 do CPC e da Lei 11.697/2008 – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1637034, 0720387-57.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2022, publicado no DJe: 23/11/2022.).
Isto posto, com lastro no princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a requerente para falar acerca da competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento que, em caso de equívoco na distribuição, ou autos serão imediatamente redistribuídos. -
06/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:50
Outras decisões
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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