TJDFT - 0745523-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 16:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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10/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestações
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28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:34
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 20:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO - CPF: *24.***.*41-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0745523-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do procedimento comum n.º 0731251-77.2024.8.07.0003 ajuizado por JORGE WAGNER DA COSTA MACHADO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA - BRB, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: (ID 215236748) “Em vista dos documentos juntados à petição inicial, verifico que a parte autora percebe mais de 10 salários mínimos mensais, o que infirma a declaração de hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Ao lado disso, constato que o endereço constante da inicial diverge daquele apontado na declaração de hipossuficiência e o comprovante de id. 213784177 não está em nome do autor.
Assim, Deverá o autor juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, preferencialmente fatura de energia elétrica, água, internet ou telefone celular.
Alternativamente, deverá o autor juntar aos autos declaração firmada pelo titular do comprovante de residência confirmando que o autor reside no local.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (ID 65508140), afirma que a gratuidade de justiça lhe deve ser deferida, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Argumenta que ajuizou ação para limitar os descontos efetuados em sua conta corrente.
Defende que as dívidas consomem 80% dos seus rendimentos, sendo que está sendo auxiliado pelos familiares para conseguir manter a própria sobrevivência.
Verbera que sua renda líquida é de apenas R$ 4.907,74, sendo inferior a cinco salários-mínimos.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula que seja provido o recurso. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No caso em comento, verifico que o agravante é subtenente, sendo que aufere rendimento bruto no valor de R$ 12.123,76 e rendimento líquido no importe de R$ 4.907,74, conforme contracheques de ID 213784192 e ID 213784187, autos de origem.
Cumpre esclarecer que, no mês de junho de 2024, o agravante recebeu o 13º salário, elevando, assim, o valor dos rendimentos líquidos.
Todavia, não se pode adotar referido mês como referência, uma vez que houve a inclusão de verba trabalhista recebida uma única vez no ano, não sendo os rendimentos mensais do agravante (ID 213784188, autos de origem).
Desse modo, embora os valores dos rendimentos brutos do agravante sejam elevados, os seus rendimentos líquidos são baixos.
Além disso, o agravante ajuizou ação buscando repactuar os contratos de financiamento realizados, diante da alegação de superendividamento, o que indica, a priori,que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais.
Concluindo, o agravante possui rendimento líquido baixo e inferior a cinco salários-mínimos.
Nesse sentido, sabe-se que o juiz somente pode indeferir o pedido da gratuidade de justiça, se não houver nos autos elementos que demonstrem a real necessidade do benefício ou a falta do preenchimento dos pressupostos legais conforme preleciona o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em juízo perfunctório, entendo que deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, diante da ausência de elementos que apontam em sentido contrário.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
PRESENTES. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1695006, 07044004420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98,caput, e 99,capute §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte requerente não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos.
II.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392973, 07077963420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do contexto dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que restou comprovada a necessidade da justiça gratuita.
O perigo da demora também está comprovado, pois, caso não seja deferida a liminar postulada, haverá o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não foi citada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/10/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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