TJDFT - 0745574-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745574-96.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 4 de julho de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/07/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 12:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:01
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0745574-96.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 208629432 e declaratórios rejeitados ao id. 211562914 dos autos originários n. 0710331-08.2022.8.07.0018) que, em cumprimento de sentença coletiva, rejeitou os declaratórios do Distrito Federal, nos quais apontou vícios quanto à forma do cômputo da Taxa Selic.
Fundamentou o juízo singular que “a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a forma de cálculo correta deverá seguir a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis” (id. 208629432 na origem).
O AGRAVANTE sustenta excesso de execução porque ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC ocorre verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que é vedado pela Suprema Corte (Súmula 121/STF).
Registra que “a SELIC deve se limitar ao crédito principal, de modo a que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, o que não se admite, pois a taxa Selic é composta de correção monetária e juros”.
Defende “correção da base de cálculo da SELIC, de modo que o montante apurado até 08/12/21, com aplicação de correção monetária e juros, seja somado àquele calculado a partir de 09/12/21, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre juros”.
Alega que o art. 22, §§1º e 2º, da Resolução CNJ 303/2019, que regulamenta a atualização da conta do precatório não tributário, não passa pelo controle de legalidade ou constitucionalidade, tanto assim que a constitucionalidade do § 1º foi contestada por meio da ADI 7.435/RS.
Diz que a urgência está na possibilidade de expedição de requisitórios em favor da parte exequente.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado deste agravo.
Requer ainda suspensão do feito até o julgamento do RE 1.495.558/DF.
No mérito, a reforma da decisão atacada nesses mesmos termos.
Decido.
Inicialmente, não conheço do pedido de suspensão do processo de origem, por prejudicialidade externa, para aguardar o julgamento do RE 1.495.558/DF, porque disso não tratou a decisão agravada.
Com efeito, inviável o exame de matéria ainda não submetida a exame do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ademais, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não vislumbro requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
Nessa direção, o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Na espécie, a controvérsia cinge-se na forma de aplicação da SELIC.
O agravante alega que a taxa deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
Do exame do substrato probatório, verifico que, em resposta à dúvida da Contadoria Judicial (id. 208258795 na origem), a decisão agravada indicou parâmetros de atualização do débito, especificamente quanto à aplicação da Taxa Selic em conformidade com a EC n. 113/2021 e a Resolução 303 do CNJ, que coadunam com o entendimento da jurisprudência atual.
O fato de, no período anterior, ter incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então.
Pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos. É dizer, obstar a incidência de juros moratórios antes da aplicação da taxa SELIC significaria não reconhecer a mora do agravante antes de novembro de 2021, o que, evidentemente, prejudicaria a parte credora.
Ademais, a SELIC incide sobre o valor consolidado do débito, consoante regra estabelecida na Res. n. 303/2019 do CNJ.
A propósito, este Colegiado já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo falar em bis in idem, já que a aplicação da taxa tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, tampouco em cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
EXTINÇÃO.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
TR.
INAPLICABILIDADE.
SELIC.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. [...] 4.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 5.
Não há falar em bis in idem, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Tampouco há cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752692, AGI 07252765420228070000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 31/8/2023, DJE: 18/9/2023) Assim, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o periculum in mora, porque o juízo originário condicionou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito à preclusão da decisão agravada (id. 208629432 na origem).
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de outubro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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