TJDFT - 0719041-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MILTON JOSE MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 22:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/02/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 08:26
Recebidos os autos
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08/12/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MILTON JOSE MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719041-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MILTON JOSE MARTINS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
CJU: retifique-se a classe judicial do processo.
Trata-se de ação ajuizada por MILTON JOSÉ MARTINS em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Em síntese, sustenta a parte Autora que é beneficiária do INSS e nos últimos meses percebeu que o pagamento de seu benefício não estava sendo realizado em sua integralidade.
Em abril, ao verificar seu extrato, ele constatou a existência de descontos iniciais no valor de R$ 39,53 que aumentavam periodicamente, descritos como Contribuição Conafer.
A parte Autor afirma que jamais solicitou filiação ou aderiu a tal entidade, e, muito menos, autorizou descontos de qualquer natureza no seu benefício.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a Ré se abstenha de proceder qualquer novo desconto na sua folha de pagamento.
DECIDO.
Da justiça gratuita No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Da tutela de urgência Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela Autora, tendo em vista que apenas com a inicial e os documentos juntados, não é possível saber, em cognição sumária, se houve ou não a autorização da parte Autora na cobrança da contribuição.
Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Diante disso, verifico a necessidade um maior lastro probatório para comprovação dos fatos alegados pela Autora.
Por fim, não há risco ao resultado útil do processo, eis que os efeitos que a espera pode gerar é o dano material, de forma que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às artes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a remessa dos autos ao 5º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação e citação da parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/10/2024 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/10/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/10/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:16
Outras decisões
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28/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:44
Declarada incompetência
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28/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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