TJDFT - 0722595-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/02/2025 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722595-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: JANARI DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/02/2025 14:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/12/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722595-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: JANARI DE SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 215647914).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:58
Outras decisões
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05/12/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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