TJDFT - 0729932-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729932-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID. 247298588, deverá a parte exequente informar o nome e CNPJ da empresa administradora do shopping, eis que usualmente compete apenas ao condomínio a gestão da coisa comum e a cobrança de taxas de manutenção.
Ademais deverá colacionar cópia da última alteração do contrato social da executada (CNPJ: 16.***.***/0001-70), assim como das empresas localizadas pelo Oficial de Justiça na diligência de ID. 246020153, a fim de fundamentar o referido pedido de informações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:00
Outras decisões
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:51
Deferido o pedido de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729932-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no estabelecimento da pessoa jurídica executada, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial do executado.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Sendo assim, determino que a autora dê prosseguimento ao processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da ação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:38
Deferido o pedido de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729932-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Deferido o pedido de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 17:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729932-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REVEL: PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:41:36.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRIME ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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