TJDFT - 0775705-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVONES SOARES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775705-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA REVEL: IVONES SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 1.043,86, em razão de débitos do contrato de sublocação de motocicleta. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, a despeito de ter comparecido à audiência de conciliação, deixou de contestar tempestivamente a demanda.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos débitos referentes ao contrato de sublocação Narra a parte autora que celebrou contrato de sublocação de motocicleta elétrica com a parte ré, em 23/11/2023, e que durante o período em que o réu esteve com a motocicleta elétrica cometeu três infrações de trânsito, o que gerou um débito no valor de R$ 618,86.
Além disso, o réu ficou inadimplente com relação a um débito de manutenção corretiva da motocicleta no valor de R$ 425,00.
O contrato de sublocação, conforme apresentado nos autos (id 209005133), não prevê cláusula específica que determine a responsabilidade do sublocatário pelo pagamento das multas de trânsito.
Em regra, as multas de trânsito são atribuídas ao proprietário do veículo ou ao responsável pela sua condução no momento da infração, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No caso em questão, o contrato de sublocação não especifica essa responsabilidade, de forma que, em princípio, o pagamento das multas recairia sobre a autora, como sublocadora.
Contudo, a cláusula de caução estabelecida no contrato pode ser utilizada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, incluindo eventuais débitos decorrentes de inadimplemento do réu, tais como multas e outros valores devidos em razão da sublocação.
A caução de R$ 500,00 pode, portanto, ser utilizada para cobrir parte do valor das infrações de trânsito.
Assim, não merece prosperar o pedido de pagamento dos valores referente às multas de trânsito (R$ 618,86), uma vez que o contrato de sublocação não estipula expressamente a responsabilidade do sublocatário por tais débitos.
E, a caução no valor de R$ 500,00, prevista no contrato, poderá ser utilizada pela autora para garantir o pagamento de eventuais débitos (Item I – id 209005133 - Pág. 1).
Em relação ao débito de manutenção corretiva no valor de R$ 425,00, a parte autora alega que o réu não efetuou o pagamento devidas para a manutenção da motocicleta.
Embora o contrato de sublocação não especifica de forma expressa a responsabilidade pela manutenção, verifica-se que o réu teve a posse do bem durante o período da sublocação, é razoável concluir que ele deveria arcar com os custos de manutenção decorrentes de seu uso.
Não havendo contestação do réu quanto ao débito, o valor de R$ 425,00 deve ser considerado devido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), referente à manutenção corretiva da motocicleta, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:55
Decretada a revelia
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06/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 22:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/10/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/08/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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