TJDFT - 0728670-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728670-77.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) RECONVINTE: GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0753492-54.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728670-77.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) RECONVINTE: GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de antecipada, formulado por GABRIELE EDUARDA ILHA FRANKE em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A , partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que a soma simples das parcelas dos empréstimos junto às requeridas, totaliza o montante de R$ 6.227,10 que equivale a 62,52% do que recebe por seu trabalho e que lhe resta apenas o total de R$ 3.732,41.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer seja determinado que o requerido limite os descontos mensais, referentes aos empréstimos contratados, em 30% de seu salário (empréstimos).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora, haja vista que, a princípio, inexiste abusividade nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, que dispõem acerca dos descontos de parcelas de empréstimos no contracheque e na conta bancária na qual a consumidora recebe os seus proventos mensais.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”, não se podendo aplicar, por analogia, a norma que estabelece a limitação dos descontos em folha relativos a empréstimos consignados.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTADOS EM CONTA.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras mútuos que importam quantia superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório de todos os empréstimos que contraiu poderá exceder o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos, consignados em folha e debitados em conta corrente, ao percentual pretendido. 3 - Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor. 4 - O STJ, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5 - A alegação de superendividamento, por si só, também não ampara a pretendida limitação dos descontos, porque a Lei 14.181/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (02/07/2021), estabeleceu em seu art. 3º que a "validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos". 6 - A dilação do prazo para pagamento, como decorrência lógica da limitação dos descontos, mesmo que se considerem aplicáveis ao caso concreto as alterações no Código de Defesa do Consumidor feitas pela Lei 14.181/2021, estaria a depender de dilação probatória, à luz do contraditório, de modo a demonstrar, efetivamente, o descumprimento pelo banco dos deveres previstos nos artigos 52, 54-C e 54-D, do CDC e, assim, não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422361, 07071721420228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 840/2011.
LEI 14.131/2021.
LIMITE 35% DA REMUNERAÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO ULTRAPASSADA.
MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
RESTRIÇÃO.
INCABÍVEL.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020.
DESCUMPRIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os descontos em folha de pagamento são regulados, no Distrito Federal, pela lei complementar distrital nº 840/2011 e pela lei 14.131/2021, devendo se limitar a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (remuneração bruta, menos imposto de renda e seguridade social) do servidor, sem exceder o limite de setenta por cento (70%), quando somado com os descontos obrigatórios. 1.1.
No caso dos autos, os descontos efetivados diretamente no contracheque da agravante não ultrapassam o referido limite, devendo ser indeferido pedido antecipatório para que sejam suspensos. 2.
São legítimas as subtrações de mútuos em conta corrente, vinculadas ou não ao recebimento de salário, não cabendo limitar o percentual que aplica, por analogia, a restrição legal dos empréstimos consignados, conforme entendimento constante do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Mostra-se necessária a realização de dilação probatória, com o exercício do contraditório, para que se verifique a existência de autorização contratual do mutuário apta a legitimar a realização dos descontos em conta corrente ou a alegação de descumprimento da Resolução CMN nº 4.790/2020. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Classe do Processo: 07092613920248070000 - (0709261-39.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1860244 Data de Julgamento: 08/05/2024 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim, se a autora conhecia previamente o valor que deveria desembolsar mensalmente para o adimplemento das várias obrigações assumidas com as instituições bancárias, e responsabilizou-se ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual não se contrapõe à Lei, nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, até que a autorização seja revogada pela consumidora.
Destarte, pelas razões alinhavadas acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada deduzido pela autora, por ausência dos requisitos legais.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se e intime-se os requeridos CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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