TJDFT - 0714359-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/02/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 20:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 23:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Nome: HOME ASSISTANCE LTDA - ME Endereço: SIA Trecho 17 Rua 14, NR. 105, Loja 04, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-240 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 5 de novembro de 2024, 18:09:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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