TJDFT - 0710344-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2025 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710344-69.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS REVEL: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados, com o devido recolhimento de custas.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - CPF: *18.***.*72-05 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:29
Deferido o pedido de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - CPF: *18.***.*72-05 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Deferido o pedido de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - CPF: *18.***.*72-05 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:10
Outras decisões
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09/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:28
Deferido o pedido de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - CPF: *18.***.*72-05 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710344-69.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA REVEL: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - , -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:27
Deferido o pedido de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - CPF: *18.***.*72-05 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710344-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EMBALAGENS BRASILIA LTDA REVEL: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à honorários sucumbenciais formulado pela credora DÉBORA LETÍCIA MACIANO XAVIER GARCIA em face de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
16/12/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:41
Deferido o pedido de EMBALAGENS BRASILIA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:52
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/11/2024 00:41
Recebidos os autos
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15/11/2024 00:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 20:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMBALAGENS BRASILIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBALAGENS BRASILIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/09/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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