TJDFT - 0751470-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 05:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 05:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751470-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Por meio da decisão de id. 218767979, foi declarada a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Buriti Alegre/GO.
Na oportunidade, foi a parte autora intimada a informar se pretendia a desistência do presente feito com posterior ajuizamento diretamente na supramencionada comarca.
Através da petição de id. 219635586, concordou a autora com a solução apresentada por este Juízo.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar o e. relator do AGI n. 0702877-26.2024.8.07.9000 acerca da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 13:45:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicação
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:20
Declarada incompetência
-
25/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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