TJDFT - 0744616-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 21:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:40
Deferido o pedido de INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744616-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL EXECUTADO: TIAGO TESSLER BLECHER, FLAVIA TESSLER BLECHER Decisão Emende-se para: 1.
Comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2.
Reapresentar memórias do débito no seguinte sentido: 2.1.
Deve-se oferecer uma planilha para cada contrato estudantil; 2.2.
As planilhas devem elencar, de modo claro e objetivo, quais as parcelas em aberto, uma a uma, de acordo com as respectivas datas de vencimento; 2.3.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve-se escalonar a dívida em tantas quantas forem as prestações pendentes, com a incidência da taxa de juros e do índice de correção monetária sobre cada uma dessas prestações (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), pois repercute diretamente na própria quantificação do quantum debeatur; 2.4.
Os demonstrativos, assim como todos os atos processuais, devem vir em português, idioma oficial do Brasil (art. 13, caput, CF); 3.
Juntar comprovantes de prestação dos serviços educacionais para ambos os alunos, a exemplo de boletins e históricos escolares contemporâneos às épocas das mensalidades inadimplidas.
Por força da cláusula de vencimento antecipado, as parcelas vincendas podem ser incluídas, mas ainda sem a incidência de encargos diversos de eventual multa moratória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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