TJDFT - 0711697-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711697-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA MORAES BEZERRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: KAMILA MORAES BEZERRA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Narra a requerente que adquiriu pacote de viagem da requerida, na modalidade flexível, com destino a Orlando (pedido nº 7097393), pelo valor de R$ 3.978,40.
Todavia, não logrou agendar as datas para realizar a viagem.
Pretende com a presente demanda: (1) rescisão do contrato, sem ônus; (2) restituição do valor desembolsado (R$ 3.978,40) e (3) reparação por dano moral (R$ 5.000,00).
Em contestação (id 202806578), a requerida apresenta pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, refuta a inicial por meio de impugnação genérica. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No mérito, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida refuta a pretensão inicial, limitando-se a informar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora” (id 202806578 - Pág. 8).
Logo, tenho como incontroverso seu inadimplemento, a justificar a resolução da avença sem ônus para a autora.
Ademais, consta dos autos o resumo do contrato (id 197320020 - Pág. 8) com as informações apresentadas na inicial, além da solicitação de cancelamento do pedido no mesmo id.
No documento de id 209890207, a autora demonstrou o pagamento do pacote turístico (R$ 3.978,40).
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: a) resolver o contrato firmado entre as partes (pedido nº 7097393) e b) condenar a ré a restituir à requerente o valor de R$ 3.978,40, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 10/03/2021 (id. 209890207) e incidentes juros pela Selic, a contar da citação (deduzido o IPCA).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente -
04/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/09/2024 15:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:33
Outras decisões
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:08
em cooperação judiciária
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22/07/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 21:09
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA - CPF: *20.***.*43-59 (REQUERENTE) em 18/07/2024.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:20
Outras decisões
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20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de intimação
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20/05/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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