TJDFT - 0701488-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701488-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTRO JESUS DA SILVA, MARIA LOPES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Planilha de débito apresentada pelos exequentes no ID 239736551, no valor de R$ 12.694,92 (doze mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizada até junho/2025, já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC.
DEFIRO o pedido de expedição de Certidão Narrativa para fins de Protesto, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil. À Secretaria para expedir a certidão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação dos exequentes e da executada, o número do processo, o valor atualizado da dívida (R$ 12.694,92) e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário DEFIRO o pedido de penhora online (SISBAJUD), nos termos a seguir descritos.
FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:46
Outras decisões
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13/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:58
Processo Desarquivado
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 18:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701488-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELTRO JESUS DA SILVA, MARIA LOPES FERREIRA DA SILVA REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA DELTRO JESUS DA SILVA e MARIA LOPES FERREIRA DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Relatam que adquiriram em 5 de março de 2021 a cota imobiliária C014/12 do empreendimento ONDAS PRAIA RESORT, mediante contrato de promessa de compra e venda.
Alegam que, por insatisfação com o empreendimento, solicitaram o distrato em fevereiro de 2022, quando estavam com as parcelas adimplidas.
Sustentam que a requerida não respondeu à solicitação administrativa, o que motivou a presente demanda.
Pleiteiam a declaração de rescisão contratual, a restituição de 50% das quantias pagas, corrigidas monetariamente, e a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a retirada de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
Requerem ainda a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A ré apresentou contestação alegando incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro, sustentando que o foro competente seria o de Porto Seguro/BA.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob a alegação de que os autores seriam investidores.
Questiona a pretensão de restituição das quantias em parcela única e ressalta a legalidade das cláusulas contratuais que preveem a retenção de 50% dos valores pagos em casos de distrato, conforme a Lei nº 13.786/2018.
Aduz, ainda, que as taxas de condomínio e encargos relacionados ao imóvel devem ser deduzidos do montante a ser devolvido.
Foi apresentada réplica.
O feito foi saneado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que os autores são destinatários finais do produto adquirido, não restando comprovada a alegação de que se tratariam de investidores.
A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, considerando-se a hipossuficiência dos consumidores e o direito de ação no domicílio do autor, conforme disposto no artigo 101, inciso I, do CDC.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, resta comprovado que a ausência de resposta ao distrato solicitado administrativamente pela requerida caracteriza desídia e afronta aos direitos do consumidor, conforme e-mail enviado em 24/2/2022, Id 133357555.
A Lei nº 13.786/2018 estabelece que, em contratos regidos pelo regime de patrimônio de afetação, é devida a retenção de até 50% dos valores pagos.
Contudo, qualquer cláusula que imponha percentual superior deve ser declarada nula, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, os valores pagos pelos autores devem ser restituídos em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
A taxa de condomínio do Id 132588049 - Pág. 16 não é devida, porque houve o pedido de resilição em 24/02/2022 e não foi atendido administrativamente.
Ela tem como vencimento 10/06/2022.
Da mesma forma, não foi provada a fruição do empreendimento para a cobrança da outra taxa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. 2. condenar a ré à restituição de 50% dos valores pagos pelos autores, correspondente a R$ 2.493,84, corrigidos pelo índice contratualmente previsto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 3. determinar a inexigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção da requerida em manter ou incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. 4.
Ficar a ré autorizada, desde já, a comercializar o imóvel, como requerido na contestação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, Id 121059404, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2024 20:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de DELTRO JESUS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 02:31
Recebidos os autos
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06/04/2023 02:31
Indeferido o pedido de DELTRO JESUS DA SILVA - CPF: *27.***.*54-04 (AUTOR)
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06/04/2023 02:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:49
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 20:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 02:21
Publicado Ata em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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07/07/2022 17:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:26
Recebidos os autos
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06/07/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DELTRO JESUS DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 16:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 20:11
Recebidos os autos
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07/04/2022 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
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07/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/04/2022 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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04/04/2022 18:00
Recebidos os autos
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04/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 15:06
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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