TJDFT - 0746533-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NATASHA PINHEIRO DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746533-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATASHA PINHEIRO DE LIMA EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO SENTENÇA A presente execução deriva do contrato de compra e venda de cotas da empresa MPD Saúde Integral, firmado em 10/03/2023 pelas seguintes partes: Vendedores: a) Fabíola de Lima Teixeira b) Marco Antônio Lemgruber Barbosa c) Adriana Reis Roriz d) Natasha Pinheiro de Lima Compradores: a) Renato Oliveira Cavalheiro b) André Roriz c) Sérgio Pontes da Costa Gomes d) José Augusto da Aparecida Faria Os vendedores Marco Antônio e Natasha ajuizaram 16 (dezesseis) execuções, todas derivadas do mesmo contrato, contra cada um dos compradores.
Oito das execuções visam o cumprimento da obrigação de fazer, buscando compelir os compradores a cumprir a obrigação decorrente da cláusula 2.2.2 do contrato, de providenciar a troca das garantias que lastreiam o financiamento junto ao Banco do Brasil, cujo contrato tem n.º 359.902.901.
São os seguintes processos: 1) 0746430-57.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 110.471,42 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Marco Antônio x André – 3ª VETECA); 2) 0746431-42.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 110.471,42 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Marco Antônio x José – 1ª VETECA); 3) 0746432-27.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 110.471,42 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Marco Antônio x Renato – 3ª VETECA); 4) 0746433-12.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 110.471,42 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Marco Antônio x Sérgio – 3ª VETECA); 5) 0746529-27.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 92.518,96 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Natasha x André – 3ª VETECA); 6) 0746532-79.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 92.518,96 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Natasha x José – 3ª VETECA); 7) 0746533-64.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 92.518,96 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Natasha x Renato – 3ª VETECA) e, 8) 0746536-19.2024.8.07.0001 – obrigação de fazer – apresentar garantia do financiamento tomado pela empresa Franc Serviços Odontológicos – R$ 92.518,96 (CCB n.º 359.902.901 firmada junto ao BB emitida por MPD Saúde Integral e Daniel Wertheimer (Natasha x Sérgio – 3ª VETECA).
Outras oito execuções visam o cumprimento da obrigação de pagar multa de R$ 420.750,00 prevista na cláusula 4.1 do contrato, de 0,5% ao dia, calculado sobre o valor total do contrato, de R$ 150.000,00 (cláusula 1.4), em razão do descumprimento da obrigação de fazer postulada nas outras execuções (providenciar a troca das garantias perante o Banco do Brasil).
São os seguintes processos: 1) 0746434-94.2024.8.07.0001 – obrigação de pagar R$ 420.750,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Marco Antônio x André – 2ª VETECA); 2) 0746515-43.2024.8.07.0001 - obrigação de pagar R$ 420.750,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Marco Antônio x José – 2ª VETECA); 3) 0746519-80.2024.8.07.0001 - obrigação de pagar R$ 420.750,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Marco Antônio x Renato – 3ª VETECA); 4) 0746521-50.2024.8.07.0001 - obrigação de pagar R$ 420.750,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Marco Antônio x Sérgio – 1ª VETECA); 5) 0746539-71.2024.8.07.0001 – obrigação de pagar R$ 407.250,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Natasha x André – 2ª VETECA); 6) 0746541-41.2024.8.07.0001 – obrigação de pagar R$ 407.250,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Natasha x José – 3ª VETECA); 7) 0746544-93.2024.8.07.0001 – obrigação de pagar R$ 407.250,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Natasha x Renato – 1ª VETECA) e, 8) 0746550-03.2024.8.07.0001 – obrigação de pagar R$ 407.250,00 quanto à multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (Natasha x Sérgio – 1ª VETECA).
Há somente uma obrigação de fazer a que se obrigaram todos os compradores e por consequência há somente uma multa por eventual descumprimento desta obrigação.
A obrigação de fazer tem fundamento na cláusula 2.2.2 do contrato havido entre as partes, com a seguinte redação: “2.2.2 providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a troca das garantias que lastreiam o financiamento de que trata o subitem 3.1.1 deste instrumento, de modo a liberar as garantias que hoje estão constituídas, devendo cada COMPRADOR apresentar garantias suficientes para cobrir a sua participação na totalidade do saldo devedor do financiamento, ou seja, 20% (vinte por cento) do total para cada comprador, esclarecendo-se que a garantia poderá ser constituída por caução de aplicação financeira a ser realizada na própria agência do Banco do Brasil que mantém o financiamento (...), ou por intermédio de caução de imóveis”.
O financiamento mencionado no subitem 3.1.1 é aquele contratado perante o Banco do Brasil com recursos do FCO descrito no contrato n.º 359.902.901 formalizado em 24/06/2019.
Verifica-se que o contrato em questão foi firmado entre o Banco do Brasil S/A, a empresa MPD Saúde Integral Ltda e Daniel Wertheimer, tendo como avalistas Marco Antônio Lemgruber Barbosa, Renata Tavares das Neves, Fabíola de Lima Teixeira, Manoel Guilherme Fernandes Donas, Daniel Wertheimer e Cláudia Melo Paiva Wertheimer.
Constam ainda como intervenientes garantes para oferta de lote urbano em hipoteca cedular: Nadja Nara Barbosa Pinheiro, Marco Antônio Lemgruber Barbosa, Renata Taves das Neves, Nara Lengruber Barbosa, Marco Aurélio Lemgruber Barbosa e Ângela Schiller Cesarino.
Vê-se que a obrigação de providenciar a troca de garantias perante o credor depende não somente da oferta das garantias, mas da aceitação desta substituição de garantias pelo credor, que não é obrigado a aceitá-las nem se submete às cláusulas do contrato havido entre as partes.
Trata-se de verdadeira promessa de fato de terceiro que não pode ser resolvida como inadimplemento contratual, já que não depende exclusivamente da atuação dos devedores, nas deve ser resolvida em perdas e danos, consoante estabelece o art. 439 do Código Civil: “Art. 439.
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar”.
Vê-se, portanto, que a liquidação das perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação por fato de terceiro não pode ocorrer no bojo da execução, mas depende de ação de conhecimento própria, de ampla cognição, a fim de aquilatar a ocorrência e extensão dos danos eventualmente sofridos. É inexigível, portanto, a obrigação decorrente da cláusula 2.2.2 do contrato havido entre as partes, pois não depende unicamente a atuação dos devedores, sendo também inexigível a multa prevista na cláusula 4.1 do mesmo contrato, em decorrência da violação da obrigação de fazer indicada.
Não é ocioso acrescer lição doutrinária amplamente repetida na praxe forense: “Il diritto è certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza; liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggetto; esigibile quando il titolo non lascia dubbio alla sua attualità”. (Carnelutti, Francesco.
Istituzioni del Nuovo Processo Civile Italiano. 2. ed.
Roma: Il Foro Italiano, 1941. n. 163. p. 145; apud ASSIS, Araken, Liquidez do Título Extrajudicial.
Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 14/2018 | p. 411 - 430 | Jan - Mar / 2018 | DTR201810391) Em tradução livre, “O direito é certo quando o título não deixa dúvida quanto à sua existência; líquido, quando o título não deixa dúvida quanto ao seu objeto; exigível, quando o título não deixa dúvida quanto à sua atualidade”.
No caso concreto, a obrigação de substituir garantia vinculada a Cédula de Crédito Bancária já emitida, é evento jurídico que atenta à certeza, liquidez e exigibilidade.
Isso porque, conforme já fundamentado, a substituição de garantia é ato jurídico negocial, que exige a livre consensualidade de vontades entre o garantidor e o garantido.
Na espécie, não participou do título o garantido, dessumindo-se que a obrigação não foi constituída em face dos sujeitos legítimos.
Assim, tendo em conta que o direito transigido está além dos limites da esfera de disposição e de negociabilidade do garantidor, tem-se por consequência que os contratantes alienaram mais direito do que efetivamente possuem.
Por via de consequência, a obrigação veiculada é duvidosa quanto à existência, quanto ao objeto e quanto à atualidade.
Por essa razão, não socorre à pretensão deduzida qualquer dos requisitos executivos do art. 803, I, do CPC.
Assim, diante da inexigibilidade do título, indefiro a petição inicial e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários diante da ausência de citação. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, às 11:56:36.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
25/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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