TJDFT - 0704241-45.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704241-45.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CORDEIRO DA SILVA REU: LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
16/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/11/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 22:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704241-45.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CORDEIRO DA SILVA REU: LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUÍS CORDEIRO DA SILVA contra LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS e BANCO ITAU, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor alega que recebeu uma proposta da primeira ré para uma cessão de crédito, com lucro de 10% do valor da operação.
A operação ocorreria por meio de uma renegociação de uma dívida decorrente de empréstimo consignado mantida pelo autor com o Banco do Brasil, que deveria ser paga em 85 parcelas de R$622,69.
No caso, o autor deveria realizar um novo empréstimo no valor de R$18.245,29, parcelado em 96 parcelas de R$435,88, e depositar na conta da empresa LIFE CONSULTORIA, a qual, em contrapartida pagaria ao autor o valor 85 parcelas de R$622,69, além de 11 parcelas de R$435,88.
O autor ainda afirma que acreditou que após a transferência do dinheiro, o seu empréstimo com o Banco do Brasil seria pago, o que não ocorreu, constando posteriormente o sumiço da parte ré.
Por tais razões, em relação aos dois primeiros réus, o autor pugna pela rescisão do contrato entabulado entre o Autor e a empresa LIFE, bem como a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$57.723,33, correspondente ao valor devido do empréstimo consignado cujas prestações são de R$622,69 e mais 11 parcelas de R$ 435,88, estas relativas ao valor do empréstimo que autor realizou e repassou à empresa, além da condenação em dobro das rés na restituição das parcelas pagas e a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Em relação ao banco ITAU, pleiteia em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo realizado pelo autor, e como medida final a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado pelo autor como banco réu.
Pleiteia, por fim, o benefício da justiça gratuita.
A decisão de ID n. 88875691 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, mas o pedido foi, igualmente, indeferido.
O recolhimento das custas foi comprovado em ID n. 90868479.
A inicial foi recebida em ID n. 92053178, ocasião em que foi indeferida a concessão de tutela provisória.
O BANCO ITAU foi devidamente citado e, em ID n. 98666554, apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Isso porque aduz que o autor contratou empréstimo consignado de forma lícita, mas foi aliciado e efetuou a transferência desse crédito para a conta de terceiros.
Por tais razões, afirma que não há falha da prestação dos serviços ou responsabilidade a ser atribuída à ré.
Na oportunidade, o réu impugnou o pleito de danos materiais e morais e refutou a inversão do ônus da prova.
Embora devidamente citados (ID n. 114675146), LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID n. 130358989).
Em ID n. 121566775, o autor apresentou réplica na qual impugnou as alegações da ré e repisou o pleito de acolhimento dos pedidos da inicial.
A decisão saneadora de ID n. 130358989 indeferiu a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, é desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Constato que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam adequadamente ao conceito de fornecedor e consumidor.
Em relação ao Banco Itaú Consignado S/A, a pretensão não merece ser acolhida.
A cédula de crédito bancário de empréstimo consignado de ID n. 87249013, firmada entre o autor e o Banco, tem por objeto a concessão de empréstimo no valor de R$18.245,29 para pagamento em 96 prestações mensais de R$435,88.
Desta forma, verifica-se que ou autor firmou o instrumento negocial e se obrigou em relação às disposições nele constantes, aderindo assim ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
O que se constata nos autos é que o contrato tem objeto lícito, determinado, e que foi celebrado por pessoa capaz, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil.
Do mesmo modo, o instrumento não foi redigido de modo a dificultar a compreensão e alcance do autor, em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não se vislumbra nenhuma causa de nulidade do negócio jurídico.
Ainda, em relação à alegada responsabilidade objetiva das instituições bancárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que são elas responsáveis por fraudes decorrentes de fortuito interno, o que não é o caso dos autos.
O fortuito interno configura-se pela ocorrência de um fato que as partes não poderiam especificamente antever ou evitar, mas que está abrangido pelo risco do empreendimento ou da atividade.
Contudo, no caso, o autor não nega a contratação nem o efetivo recebimento do crédito, ou seja, a contratação foi hígida e a fraude ocorreu na destinação dada ao dinheiro pelo próprio mutuário, etapa não incluída na prestação do serviço bancário, já que o autor pode dar à quantia o destino que melhor lhe aprouver sem qualquer ingerência da instituição financeira.
Por outro lado, a pretensão relativa aos réus Life Consultoria Financeira LTDA deve ser parcialmente acolhida.
Diante da revelia, restou incontroversa os fatos narrados pelo autor, pois a ré não contestou as alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Nada obstante, o autor efetivamente conseguiu demonstrar a existência de um mútuo financeiro com a requerida Life Consultoria (ID n. 87249005), por meio do qual o autor lhe repassou a quantia de R$18.245,29 (ID n. 87249013) e a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento de 85 parcelas de R$622,69 e mais 11 parcelas de R$ 435,88, referentes aos pagamentos mensais dos empréstimos.
O inadimplemento, por sua vez, resta incontroverso em razão dos efeitos da revelia decretada, o que justifica a rescisão contratual.
Das alegações da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, pode-se concluir que a ré não adimpliu qualquer das prestações pactuadas com o autor.
Com efeito, impõe-se o desfazimento ante ao inadimplemento da empresa ré Life Consultoria, com fulcro no art. 475 do CC e o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos.
Neste ponto, não merece acolhida a pretensão autoral de pagamento das parcelas combinadas, considerando que tal pagamento decorreria do adimplemento contratual.
No entanto, pretende o autor a rescisão contratual justamente em razão do comprovado inadimplemento.
Ao se rescindir o contrato, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, sendo possível a condenação por perdas e danos em caso de comprovado prejuízo, o que não foi feito nem pedido nesta demanda.
Assim, a referida parte ré deve ser condenada a reembolsar a quantia que lhe foi efetivamente transferida.
A parte autora postula também a condenação do réu WILLIAN LOHAN nos mesmos termos pretendidos para a ré LIFE CONSULTORIA, alegando que o réu em questão é sócio administrador da empresa.
Contudo, não houve pedido expresso para a desconsideração da personalidade jurídica nem apresentação de fundamentos para tanto.
Desta forma, neste momento, inviável a responsabilização direta do sócio, já que ele não compôs a relação jurídica discutida no processo, sendo forçoso reconhecer sua ilegitimidade para o pleito.
Quanto ao pedido para restituição em dobro, verifico que não há fundamentos para aplicação da restituição em dobro, uma vez que os requisitos estabelecidos no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 939 e 940 do Código Civil não estão presentes, uma vez que não houve cobrança de valor indevido, mas sim a celebração de negócio jurídico entre as partes, o qual foi frustrado devido ao inadimplemento por parte da ré.
O inadimplemento de uma das partes não acarreta o dever de restituição em dobro, mas apenas o retorno ao estado anterior, caso haja a resolução do contrato.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que os transtornos experimentados pela parte autora, embora desgastantes, não ultrapassaram a esfera dos danos materiais, deixando de configurar ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade, o que impõe a rejeição da referida pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em relação à ré LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e o faço para DECLARAR resolução do contrato celebrado entre as partes (ID n. 87249005) e CONDENAR a ré à devolução ao autor da quantia de R$18.245,29 (dezoito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) com atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso (13/11/2020, conforme ID n. 87249006) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré LIFE CONSULTORIA ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o montante a ser restituído ao autor, com base no art. 85, § 2º e 86 do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente condeno as partes (autor e ré LIFE CONSULTORIA) ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré.
Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ora reconhecida.
No mais, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia - DF, 26 de setembro de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 1 -
26/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 19:02
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:57
Recebidos os autos
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04/02/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
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30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:13
Expedição de Carta.
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31/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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27/07/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 17:54
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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19/07/2021 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/06/2021 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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28/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 19/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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18/05/2021 19:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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18/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 17:19
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/04/2021 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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01/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 15:55
Recebidos os autos
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26/03/2021 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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