TJDFT - 0723921-68.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723921-68.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID n. 244911624, nos termos da decisão de ID n. 243514835.
Prossiga-se de acordo com as determinações anteriores.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2025 18:04:12.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:23
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 201354834 e 201354838).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 201354834 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 201354838 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 201354838 – Condenação pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 19/03/2013, extinção da punibilidade em 28/09/2022).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível a aplicação em seu favor da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa..
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
A balança de precisão, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 01:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
31/08/2022 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2022 00:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/07/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:21
Expedição de Ata.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 20:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2021 15:08
Expedição de Ata.
-
27/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2021 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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02/05/2021 19:49
Mandado devolvido dependência
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2021 17:10 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/01/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/12/2020 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2020 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2020 17:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
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09/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:37
Expedição de Alvará de Soltura .
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08/12/2020 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2020 11:57
Audiência Custódia realizada para 07/12/2020 09:03 #Não preenchido#.
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07/12/2020 11:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/12/2020 11:56
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/12/2020 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2020 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2020 18:27
Audiência Custódia designada para 07/12/2020 09:03 Núcleo de Audiência de Custódia.
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06/12/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 15:14
Juntada de Certidão
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06/12/2020 03:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 03:10
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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06/12/2020 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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