TJDFT - 0748297-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCA CLIVANEIDE FERREIRA - CPF: *31.***.*59-34 (AUTOR) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CLIVANEIDE FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748297-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA CLIVANEIDE FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A título de cooperação, a fim de subsidiar a análise da parte autora acerca da viabilidade de sua demanda, cabe esclarecer que o programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo eivado de erro grosseiro, pois seu assistente técnico fez incidir os acréscimos em duplicidade, conforme lançamentos constantes do extrato de ID nº 216563790, pág. 2: Data Lançamento (código) Valor 20.07.1988 Valorização de Cotas (8006) Cz$ 138.753,00 08.08.1988 Distribuição de Cotas (8007) Cz$ 29.149,00 18.08.1988 Saldo Atual (SATU) Cz$ 202.543,00 Veja-se que os acréscimos realizados em 20/07/1988 (Cz$ 138.753,00) e 08.08.1988 (Cz$ 29.149,00) correspondem aos acréscimos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP para o exercício 1987/1988 (400,5471%), de modo que, ao utilizar-se de saldo que já contempla tais acréscimos como valor base de sua planilha (Cz$ 202.543,00), a autora incorre em patente bis in idem, que contamina toda a sua memória de cálculo.
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Por certo, como brilhantemente apontado pelo civilista Eduardo Couture, o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, de modo que não cabe cabe ao Julgador cercear o seu acesso à prestação jurisdicional, apenas adverte-se a parte, à luz do dever de cooperação, acerca dos riscos potenciais de arcar com ônus sucumbenciais substanciosos em caso de derrota, máxime à luz da consolidada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca da matéria que ora pretende controverter.
Quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A autora recebe vencimentos brutos expressivos de R$ 30.972,58 e, mesmo após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Seguridade Social), remanesce saldo de R$ 21.294,78[1] que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a alegada situação de miserabilidade decorrente de endividamento voluntário (empréstimos consignados), o que não atrai a presunção de hipossuficiência, antes necessário esclarecer a destinação dada aos vultosos recursos recebidos, conforme precedentes deste Tribunal[4].
Aliás, ainda que considerados os descontos voluntários em sua folha de pagamento, remanesce disponível o montante expressivo de R$ 10.737,03 que extrapola os critérios objetivos acolhidos por este TJDFT (5 salários mínimos).
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar memória de cálculo da apuração do valor que entende devido, observadas as regras que definem o exercício financeiro do Programa, sanando-se a duplicidade de incidência dos acréscimos definidos pelo Conselho Diretor, bem como para apontar de forma específica os pontos impugnados (desfalques indevidos).
Se pretende a modificação das regras do Programa, com metodologia diversa daquela estabelecida por Lei (duplicidade dos acréscimos), emende-se ainda quanto à causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva; b) recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2227395] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "(...) O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [5] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA CLIVANEIDE FERREIRA - CPF: *31.***.*59-34 (AUTOR).
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05/11/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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