TJDFT - 0724618-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:52
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0724618-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de DIRCE DO AMARAL VIVEIROS (CPF: *84.***.*79-55), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
ROSANA VIVEIROS DE MORAES (CPF: *93.***.*80-30).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que a interditanda é portadora de Síndrome Demencial Mista, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Não foi possível a citação da parte requerida, ID 219449222, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral, ID 219948551.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 228137044.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ROSANA VIVEIROS DE MORAES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DIRCE DO AMARAL VIVEIROS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ETIENNE DOS SANTOS, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
28/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRCE DO AMARAL VIVEIROS em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:58
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/07/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:32
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 12:32
Indeferido o pedido de ROSANA VIVEIROS DE MORAES - CPF: *93.***.*80-30 (REQUERENTE)
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14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/07/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/06/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/06/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIRCE DO AMARAL VIVEIROS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:34
Outras decisões
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28/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:07
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0724618-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de DIRCE DO AMARAL VIVEIROS (CPF: *84.***.*79-55), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
ROSANA VIVEIROS DE MORAES (CPF: *93.***.*80-30).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que a interditanda é portadora de Síndrome Demencial Mista, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Não foi possível a citação da parte requerida, ID 219449222, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral, ID 219948551.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 228137044.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ROSANA VIVEIROS DE MORAES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DIRCE DO AMARAL VIVEIROS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ETIENNE DOS SANTOS, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/05/2025 18:28
Expedição de Termo.
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16/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 15:07
Expedição de Edital.
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08/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ROSANA VIVEIROS DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/03/2025 01:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0724618-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes e o MP intimados quanto ao contido no id 222780897.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:36
Juntada de Ofício
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20/12/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724618-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA VIVEIROS DE MORAES REQUERIDO: DIRCE DO AMARAL VIVEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas. -
29/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/10/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA VIVEIROS DE MORAES - CPF: *93.***.*80-30 (REQUERENTE).
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17/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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